Processo 0818234-28.2016.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0818234-28.2016.8.12.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Posto Independência Ltda. em face de Jeferson da Silva Bruno, fundado em sentença proferida às fls. 96/98, a qual julgou procedente o pedido e constituiu título executivo judicial. Às fls. 243/255, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença monitória que constituiu o título executivo judicial; (ii) inexequibilidade do título em razão da prescrição e perda da força executiva do cheque; (iii) ausência de comprovação da causa debendi; (iv) excesso de execução; (v) nulidade da citação; e (vi) impossibilidade de adoção de atos constritivos sem prévia e válida formação da relação processual. Às fls. 257/267, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade, sustentando: (i) a inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito da ação monitória; (ii) a inexistência de nulidade da sentença que constituiu o título executivo judicial; (iii) a plena exigibilidade do título, sendo irrelevante eventual prescrição do cheque originário após o trânsito em julgado; (iv) a impossibilidade de rediscussão da causa debendi, diante da consolidação da coisa julgada; (v) a regularidade da memória de cálculo e a ausência de demonstração específica de excesso de execução; e (vi) a validade da citação do executado, com afastamento de qualquer nulidade processual, postulando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença. É o relatório. Decide-se. A exceção não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que parte substancial das alegações deduzidas pelo executado, nulidade da sentença monitória, ausência de comprovação da causa debendi, inexequibilidade do cheque e prescrição da pretensão fundada no título cambial, busca, em verdade, rediscutir matéria própria da fase de conhecimento. No caso, a ação monitória foi julgada procedente, fls. 96/98, tendo a sentença reconhecido a suficiência do cheque apresentado como prova escrita da obrigação, declarado constituído o título executivo judicial e determinado o prosseguimento nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC. Referida decisão transitou em julgado, fls. 102, razão pela qual não é possível, na fase de cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre a origem da dívida, a força probatória do cheque ou a correção do julgamento de procedência. A alegação de prescrição e perda da força executiva do cheque também não conduz à extinção do cumprimento. Isso porque a presente execução não se funda diretamente no cheque enquanto título executivo extrajudicial, mas em título executivo judicial formado por sentença monitória transitada em julgado. Eventual discussão sobre a aptidão do cheque para embasar a ação monitória deveria ter sido suscitada oportunamente, na fase cognitiva. Do mesmo modo, não prospera a tese de ausência de causa debendi. A sentença exequenda já reconheceu a existência de prova escrita suficiente à constituição do título judicial. Assim, a pretensão de exigir, neste momento processual, nova demonstração da relação jurídica subjacente representa indevida tentativa de desconstituição da coisa julgada por via inadequada. A alegação de nulidade de citação igualmente não prospera. Consta da sentença monitória que o requerido foi citado às fls. 88, deixando de apresentar defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. Além disso, o aviso de recebimento respectivo encontra-se devidamente assinado e foi encaminhado ao mesmo endereço identificado nas…

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