Processo 0818235-32.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818235-32.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0818235-32.2025.8.10.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGECY PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: UZIEL GOMES DE SOUSA - OAB/MA 29.058-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Agecy Pereira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora alegou inexistência de contratação apta a justificar descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, sustentando ausência de instrumento contratual válido, cobrança indevida, direito à restituição em dobro dos valores descontados e configuração de dano moral em razão da incidência dos encargos sobre verba de natureza alimentar. A instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos decorreram da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, correspondente à utilização do cheque especial, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” decorreram de relação jurídica válida vinculada à utilização de cheque especial; (ii) saber se estão presentes os requisitos para repetição de indébito; e (iii) saber se houve dano moral indenizável decorrente das cobranças impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da apelação impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade. Mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da inexistência de elementos concretos aptos a afastá-la. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, caracterizando operação típica de cheque especial e legitimando a incidência dos encargos financeiros correspondentes. A cobrança realizada sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” constitui consequência inerente à utilização do capital disponibilizado ao correntista, não configurando débito arbitrário ou cobrança sem causa jurídica. A ausência de apresentação de instrumento contratual físico não afasta a validade da relação jurídica, considerando a admissibilidade de contratação por meios eletrônicos, utilização de senha pessoal e movimentação regular da conta bancária. A utilização reiterada do limite de crédito disponibilizado evidencia manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço bancário…

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