Processo 0818236-32.2023.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0818236-32.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO FARIA RIBEIRO CONSÓRCIO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. I- RELATÓRIO (Art. 489, I do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARCELO FARIA RIBEIRO em face de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., todos qualificados nos autos, visando à reativação de contrato de consórcio ou, subsidiariamente, à possibilidade de quitação do saldo com a consequente liberação da carta de crédito, bem como à compensação por danos morais. A parte Autora narra, em sua petição inicial (Id 58977310), que celebrou contrato de consórcio com a Ré, referente ao grupo 548, cota 732, com prazo de 72 meses. Afirma que a Administradora cessou, de forma imotivada, o envio mensal dos boletos bancários para sua residência e que o acesso para a emissão das guias por meio do aplicativo e do site restou inviabilizado. Sustenta que, não obstante as diversas tentativas de contato com a central de atendimento para regularizar os pagamentos, deparou-se, em maio de 2022, com o cancelamento indevido de sua cota, sem qualquer notificação prévia. Esclarece que propôs, administrativamente, a quitação das parcelas em atraso ou do saldo devedor integral, sem obter resposta da instituição financeira. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus probatório, a condenação da Ré à obrigação de restabelecer o contrato nos termos pactuados ou permitir sua quitação com a liberação da carta de crédito, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Instado a comprovar sua hipossuficiência econômica (Id 58982370), o Autor juntou documentos e declarações de imposto de renda (Ids 60531782, 86364199 e seguintes). Em seguida, o Juízo proferiu decisão (Id 115408536) deferindo o benefício da gratuidade de justiça, postergando a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil e determinando a citação da Ré. Regularmente citada (Id 126831069), a instituição financeira apresentou contestação (Id 131051241). Em sede preliminar, apresentou impugnação à gratuidade de justiça concedida, argumentando que o Autor assumiu prestação mensal de valor expressivo e está assistido por advogado particular, circunstâncias que elidiriam a presunção de pobreza. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumentou que a desídia na atualização de dados cadastrais partiu do próprio consorciado, visto que o endereço constante no contrato diverge do informado na petição inicial. Sustentou, ainda, que era dever do Autor provisionar saldo para o débito automático ou buscar as vias adequadas para pagamento, pontuando que o bloqueio aos canais de atendimento é consequência direta, automática e legítima da inadimplência. Rechaçou a incidência da teoria do desvio produtivo e a configuração de danos morais, pugnando, ao fim, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (Id 131851322), a parte Autora rechaçou os argumentos lançados na defesa, reiterando os termos da exordial para demonstrar a falha no dever de informação da Ré, e colacionou…
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