Processo 0818237-35.2021.8.14.0006

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0818237-35.2021.8.14.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Processo n.: 0818237-35.2021.8.14.0006 Vistos os autos. MARIA DAS GRACAS LIMA MOREIRA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MARIANO MOREIRA. Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é pai da requerente; (ii) o interditando foi acometido por alzheimer e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é filha do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do pai com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando. Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo a) requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença. Na decisão id. 49655637 determinei a emenda à inicial. Sendo juntados os documentos no id. 62804985. Por meio da decisão inicial id. 83971899, recebi a ação. DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e INDEFERI a tutela provisória de urgência. DESIGNEI audiência presencial. DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência. Realizada a audiência, autora e interditando compareceram, a parte autora acompanhada do patrono. No ato, a parte autora foi ouvida e o interditando entrevistado. Determinei a citação dos outros filhos do interditando, expedidas nos ids 127179313, 127179314, 127179315 e 127179319. No id. 146135803, determinei a realização de estudo social, com laudo juntado no id 156812753. No id. 174343316 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. Vieram conclusos. É o relatório Decido. Estou por DEFERIR o pedido. A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é filha do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15. Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê no laudo médico id. 174042746, o qual informa a incapacidade do interditando. As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido. Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido. Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais. O direito material TEM de ser maior do que a forma. Dessa forma, entendo desnecessários demais atos. Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere. Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado. Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer. ISSO…

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