Processo 0818238-20.2021.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818238-20.2021.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818238-20.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos] AUTOR: LIAN VILHENA NEVES Advogado do(a) AUTOR: JULIA FERREIRA BASTOS SILVA - PA18291-A Polo Passivo: Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1982, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de desconto previdenciário cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDIVALDO COELHO MAGALHÃES, militar estadual reformado e interditado, representado por sua curadora LIAN VILHENA NEVES, em face do então denominado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, atualmente IGEPPS. A ação foi distribuída em 22 de dezembro de 2021, sob o procedimento comum, atribuindo-se à causa o valor de R$ 11.188,44. Na petição inicial substitutiva, o autor afirma ser policial militar reformado e sustenta que, desde abril de 2020, passou a sofrer descontos em seus proventos a título de contribuição para o sistema de proteção social dos militares. Relata que, em abril de 2020, foram efetuados descontos de R$ 468,07 no contracheque normal e de R$ 20,27 em folha complementar. A partir de maio de 2020, o desconto mensal passou a R$ 488,34 e, em 2021, a R$ 617,58. Alega que a cobrança foi instituída com base no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, que determinou a incidência da contribuição sobre a totalidade dos proventos dos militares estaduais inativos, com alíquotas equivalentes às aplicáveis aos militares das Forças Armadas. Sustenta a inconstitucionalidade da norma federal, ao argumento de que a União teria extrapolado sua competência para editar normas gerais sobre inatividade e pensões militares ao fixar diretamente a alíquota incidente sobre militares dos Estados. Argumenta, ainda, que o art. 84, II, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com a redação então vigente, excluía expressamente os militares inativos e pensionistas militares da contribuição previdenciária estadual. Defende também a aplicação do art. 40, §18, da Constituição Federal, para que eventual contribuição incidisse apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social. Afirma que seus proventos eram inferiores ao referido limite. Ao final, requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a suspensão imediata dos descontos; a declaração de invalidade da cobrança; a restituição de R$ 11.188,44, correspondente aos descontos realizados até novembro de 2021; a restituição das parcelas descontadas durante o curso do processo; a condenação do requerido em honorários advocatícios. Os pedidos e o valor atribuído à causa constam expressamente da inicial. Inicialmente, verificou-se que a petição inicial não havia sido corretamente anexada ao processo eletrônico, razão pela qual se determinou a apresentação de emenda substitutiva, providência cumprida em 18 de janeiro de 2022. Por decisão de 18 de abril de 2022, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória, sob o fundamento de que a suspensão imediata do desconto esgotaria parcialmente o objeto da demanda. Determinou-se a citação do requerido. O Estado do Pará apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou sua ilegitimidade passiva e sustentou falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento…

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