Processo 0818238-63.2023.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818238-63.2023.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0818238-63.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR SILVA DE PAULA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. LUCIMAR SILVA DE PAULA,devidamentequalificadana inicial, propõe açãodeclaratóriac/c danos moraisem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.,igualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pela ré;que em janeiro de 2023 recebeu uma cobrança de R$2.136,31, referente aos períodos de janeiro/2021(R$ 1.412,84), outubro/2021(R$83,60)e julho/2022(R$464,21 e R$175,66); que se trata de cobrançaindevida; que as cobranças decorrem de suposto consumo de energia não registrado; quea autora distribui ação sob n.º0045312- 96.2021.8.19.0021, referente a um TOI no valor de R$1.412,84e R$342,86,julgada totalmente procedente;que foi impedida de realizar a troca da titularidade em razão da dívida imposta pelo réu; quepassou a titularidade das faturas para o nome de sua nora, Suzane Ramos Francisco. Requer em sede antecipatório que o réu se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia, bem como de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, a declaração de nulidadedas cobranças, a transferência da titularidade e danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.54691674e outros. Decisão de index. 71044403 que determinou a juntada de documentos de hipossuficiência. Manifestação da autora em index. 71613402. Decisão de index. 71871448 que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Informação de interposição de Agravo de Instrumento em index. 73630659 e 73632338. Acórdão em index. 88287349 que reformou a decisão para deferir a gratuidade de justiça. Decisão de index. 97481209 que deferiu a inversão do ônus da prova, deferiu parcialmente a tutela de urgência. Contestação em index. 102232193, acompanhada da documentação de index. 102232195. Alega o réu queo valor de R$1.412,84 se encontra cancelado nos sistemas internos da ré; que a titularidade do serviço está no nome da autora e com fornecimento regular; que as demais cobranças são devidase decorrem do consumo efetivo; que não cabe revisão das faturas; queinexistem danos a serem compensados. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.103475691. Manifestação da autora em index.152089619 informando que não possui mais provas a produzir. A parte ré não se manifestou em provas, conforme certificado em index. 180727602. Decisão saneadora de index. 218376193 que deferiu a prova documental superveniente. As partes não se manifestaram, conforme certificado em index. 263962635. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Inicialmente, não verifico hipótese de reconhecimento do fenômeno dacoisajulgada à hipótese. Analisando os autos do processo de n.º0045312- 96.2021.8.19.0021, verifico que se trata de demanda referente à aplicação de um TOI de n.º 2020-1856613 para a recuperação de consumo do período compreendido entre 05/2019e08/2020, no valor de R$ 1.761,90(R$1.412,84 e R$342,86), conforme fls. 30 daqueles autos. A presente demanda versa sobre dívidasdeperíodosdiversos, quais sejam janeiro e outubro de 2021 e julho de 2022. Assim, em que pese…

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