Processo 0818240-32.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818240-32.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818240-32.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: WAGNER BENSABA RIBEIRO ADVOGADO: SILVANA SAMPAIO LIMA - OAB PA23194-A AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADOS: NÃO OCNSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por correntista contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de débitos automáticos incidentes sobre sua conta corrente, oriundos de contratos de empréstimo, bem como à disponibilização de meio alternativo para adimplemento das obrigações. O agravante sustenta ter revogado administrativamente a autorização para débito automático e alega descumprimento, pela instituição financeira, da Resolução CMN nº 4.790/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, para determinar a suspensão dos débitos automáticos incidentes sobre a conta do agravante e a disponibilização de meio alternativo para pagamento das parcelas dos contratos de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A documentação apresentada pelo próprio agravante não evidencia recusa da instituição financeira em cancelar a autorização de débito automático, mas demonstra que o banco orientou a formalização presencial do pedido mediante assinatura de formulário específico, indicando as operações abrangidas pelo cancelamento. 5. A manifestação da instituição financeira informa que a alteração da modalidade de pagamento seria implementada para as parcelas vincendas, desde que observado o prazo mínimo previsto em seus procedimentos, bem como disponibiliza meios alternativos para quitação da obrigação, afastando, em cognição sumária, a alegada negativa de atendimento ao pedido administrativo. 6. A ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano, por serem requisitos cumulativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por WAGNER BENSABA RIBEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0864657-13.2026.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos débitos automáticos incidentes sobre a conta corrente do autor, oriundos de contratos de empréstimo, bem como à disponibilização de meio alternativo para adimplemento das obrigações. Em suas razões recursais (ID. 38097788 - Pág. 1-10), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Argumenta que exerceu regularmente seu…

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