Processo 0818240-61.2024.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0818240-61.2024.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 0818240-61.2024.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003. Autor: Ministério Público Réu: MICHEL LIMA LEAL Vítima: A Coletividade SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional MICHEL LIMA LEAL, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 11/10/1988, filho de Ruth Vaz de Lima e Raimundo de Souza Leal, Unidade de Lotação: 26º Batalhão de Polícia Militar, residente no Conjunto Maguari, Alameda 09, n.º 33, bairro Coqueiro, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 15, da Lei nº 10.826/2003. Relata a Denúncia de Id 128799120: “que no dia 14/04/2024, por volta de 21h15min, na Travessa Apinajés, n.º 621, Bairro Batista Campos, o denunciado acima qualificado efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo em direção ao estabelecimento denominado Deck Belém. (...)” Em fase de Memoriais (Id 155144303), o Ministério Público se manifestou pela Condenação do Réu, nos moldes da Denúncia. Por sua vez, o Denunciado MICHEL LIMA LEAL, através de sua Advogada Samara Sobrinha dos Santos Alves Barata OAB/PA 21.140, em Memoriais Finais (Id 156164293), pugnou por sua Absolvição, com fulcro no Artigo 386, VI do Código de Processo Penal e reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, pela Absolvição com base no Artigo 386, VII do Código de Processo Penal. É o que importa relatar. II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no Artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo como suposto autor o nacional MICHEL LIMA LEAL. Sem mais preliminares arguidas para serem analisadas, passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria. DECIDO. Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática do crime de Disparo de arma de fogo. Da Materialidade. A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de (ID 125469968 - Pág. 6), Auto de Apreensão (Id 125469968 - Pág. 7), Laudo Pericial de Constatação de Munições e Acessórios (Id 125469968 - Págs. 10 - 11), Laudo Pericial de Levantamento de Local de Crime Contra o Patrimônio (Id 125469968 - Págs. 12 – 21), bem como pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual. Logo, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime Da Autoria. Quanto à autoria, as declarações testemunhais prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 deve realmente ser imputada ao réu MICHEL LIMA LEAL. A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível para apontar a autoria delitiva nas pessoas dos denunciados. A testemunha Bruno Titan Guimarães, empresário, relatou que, em dias de maior movimento, o acesso ao estabelecimento é controlado e na saída é verificado o comprovante de pagamento da conta. Que estava na entrada do estabelecimento, do lado de fora. Que o acusado estava saindo quando o segurança solicitou o comprovante ao denunciado, que estava sem. Que, então, o acusado se desentendeu com o segurança, mesmo diante da entrega do comprovante por um garçom. Que o acusado saiu do estabelecimento, parando ao seu lado, e pegou sua arma de fogo. Que tentou dissuadi-lo, mas o réu disparou a…

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