Processo 0818242-02.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818242-02.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818242-02.2026.8.14.0000 COMARCA: RIO MARIA AGRAVANTE: MARIA AURILENE DA SILVA ADVOGADOS: LUÍS DENIVAL NETO OAB/PA 13.475 AGRAVADOS: ANTONIO DE SOUSA LEITE ADVOGADOS: SAMUEL GONCALVES DOS REIS OAB-PA 23869 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE REGISTRAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação reivindicatória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata imissão da autora na posse do imóvel. A agravante sustenta ser proprietária registral do bem desde 2011, afirma que os agravados exploram economicamente o imóvel de forma indevida e requer a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em ação reivindicatória; e (ii) estabelecer se a prova produzida evidencia, em juízo de cognição sumária, a posse injusta exercida pelo agravado, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matrícula imobiliária comprova, em cognição sumária, a titularidade dominial da agravante, bem como a adequada individualização do imóvel objeto da demanda. 4. A notificação extrajudicial apresentada não demonstra que o agravado tenha sido regularmente cientificado da pretensão da proprietária, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceira pessoa sem comprovação de vínculo jurídico ou de representação. 5. A escritura pública de cessão de direitos hereditários apresentada pelo agravado, embora anterior ao registro da propriedade em favor da agravante, não possui registro imobiliário, circunstância que impede o reconhecimento de direito real oponível à proprietária registral. 6. A ausência de registro do título invocado pelo agravado não dispensa a autora do ônus de demonstrar a posse injusta do réu, requisito indispensável à procedência da ação reivindicatória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que a ação reivindicatória exige a presença concomitante da prova da propriedade, da individualização da coisa e da posse injusta do demandado. 8. A insuficiência de elementos probatórios acerca da natureza da posse exercida pelo agravado evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA AURILENE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rio Maria, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0002494-07.2012.8.14.0047, ajuizada em face de ANTÔNIO PINTO DA COSTA e ANTÔNIO DE SOUSA LEITE, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata imissão da autora na posse do imóvel objeto da demanda. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é proprietária registral do imóvel, cuja aquisição foi…

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