Processo 0818242-13.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818242-13.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818242-13.2026.8.10.0000 – TIMON Processo de origem nº 0800065-20.2023.8.10.0060 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Timon Procurador : Walter Cabral Romero Agravado : WI COMERCIO E SERVICOS LTDA Defensor : Juliana Rosso DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Timon contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, nos autos da Execução Fiscal nº 0800065-20.2023.8.10.0060, ajuizada em desfavor de WI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO em parte A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e assim DETERMINO: 1.Nulidade da citação por edital id. 100672488; 2. Decadência os créditos lançados com inscrição 3040 e os de nº 65425 ao nº 65435; 3. INTIME-SE o município, por sua procuradoria, para que, no prazo de 20 (vinte) dias junte aos autos detalhes dos lançamentos das prestações da CDA nº 49/2022, a fim de que se possa ser avaliado a respectiva data de lançamento, em seguida o cálculo aritmético e, consequentemente, o decote da CDA dos valores decadentes da alínea anterior; 4. Após o decote e a atualização do valor da CDA, CITE-SE, o executado W. I. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 07.120.672/0001-80, com endereço na Travessia Aquiles Lisboa, nº 107, Centro, CEP: 65.630-050 em Timon/MA, por MANDADO, para que, em 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido dos juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garanta a execução (Lei nº 6.830/80, art. 8º), por meio de depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária, de fiança bancária, nomeação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indique à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública, em tudo observando o que estabelece o art. 9º, da LEF; 5. Não sendo localizado(a) o(a) executado(a), CITE-SE através de EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, como expediente judiciário, dele constando os requisitos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80. Na origem, a execução fiscal foi proposta com fundamento na Certidão de Dívida Ativa nº 49/2022, no valor de R$ 58.276,75, relativa à cobrança de créditos tributários de ISS, Taxa de Licença e Fiscalização e multas. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial da empresa executada, opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação editalícia, a decadência de parte dos créditos inscritos na CDA e a necessidade de suspensão da execução. A decisão recorrida se encontra no ID nº 178085119. Em suas razões recursais (ID nº 56203869), o Município de Timon sustenta, em suma, que a decisão agravada confundiu decadência com prescrição, pois utilizou como parâmetro a data de inscrição em dívida ativa, quando o marco relevante para aferição da decadência é a data do lançamento do crédito tributário. Aduz que os créditos foram regularmente constituídos dentro do prazo legal, conforme documentos anexados ao agravo, em especial a tabela de datas de lançamento e os espelhos individualizados dos créditos. Afirma, especificamente, que o crédito referente à TLF do exercício de 2012, inscrição nº 3040, foi lançado em 20/07/2017, e…

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