Processo 0818247-58.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0818247-58.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: D H JUNIOR TOP BATERIAS COMERCIO E SERVICOS, DALTON HOSTALACIO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA CARTULARIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferia em virtude de interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0817235-88.2025.8.14.0006, que determinou a emenda da petição inicial para apresentação das vias originais da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da inicial, e em grau recursal teve seu inteiro teor confirmado em Decisão Monocrática ID 29783933. A execução foi proposta em face de D.H. Júnior Top Baterias Comércio e Serviços e Dalton Hostalácio Júnior, em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário nº 423308176, sendo a demanda instruída com cópia do título executivo. O juízo de origem entendeu que, por se tratar de título de crédito passível de circulação por endosso, seria imprescindível a apresentação da via original, razão pela qual determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, é imprescindível a apresentação da via original do título executivo para o regular processamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial representativo de dívida certa, líquida e exigível. Todavia, por possuir natureza de título de crédito dotado de cartularidade e potencial circulação por endosso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é necessária a apresentação do título original ou de cópia devidamente autenticada, a fim de evitar duplicidade de execuções e assegurar a autenticidade do título. Nessa linha, firmou o STJ que, quando a execução é instruída apenas com cópia do título, deve o magistrado oportunizar a emenda da inicial para apresentação do original, sendo possível a extinção do processo caso a determinação não seja atendida. A decisão agravada encontra respaldo no art. 321 do CPC, que autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando constatada irregularidade sanável. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça também reconhece a necessidade da juntada do título original em execuções fundadas em cédula de crédito bancário, como forma de assegurar a autenticidade do título e a segurança jurídica da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Tese de julgamento: A execução fundada em Cédula de Crédito Bancário exige a apresentação da via original do título ou de cópia devidamente autenticada, em razão da natureza cartular e da possibilidade de circulação do crédito. É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial…
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