Processo 0818251-04.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0818251-04.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE ROMUALDO REBOUCAS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA - RN11623 Ré(u)(s): FLAVIO HENRIQUE SOUSA TORRES e outros DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ ROMUALDO REBOUÇAS JUNIOR, em face de FLÁVIO HENRIQUE SOUZA TORRES e DENISE SILVA DE SOUZA TORRES, todos qualificados nos autos. Em prol do seu querer, o demandante alega que no dia 19 de Abril de 2024, o senhor FLÁVIO HENRIQUE SOUZA TORRES, conduzindo o veículo Chevrolet Trailblazer, placa QGV8A61, de propriedade da segunda Ré, DENISE SILVA DE SOUSA TORRES, em velocidade excessiva e de forma imprudente, colidiu violentamente na traseira do veículo em que se encontrava a Senhora Ana Cleide Pereira de Medeiros, companheira do demandante. Afirma que, a Sra. Ana Cleide Pereira de Medeiros era passageira no banco traseiro do veículo Fiat Uno, placa RML7F76, conduzido por Francisco Hudson Targino de Almeida, que trafegava regularmente pela rodovia RN-013, próximo à comunidade Jurema, zona rural de Mossoró/RN. Assevera que, com a força do impacto, o Fiat Uno capotou, arremessando a Sra. Ana Cleide para fora do automóvel, e que a vítima faleceu no local em decorrência de politraumatismo. Aduz que a responsabilidade do primeiro réu restou reconhecida na esfera criminal, por meio de Sentença condenatória proferida nos autos do Processo nº 0816132-41.2024.8.20.5106, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, circunstância que, segundo afirma, evidencia a culpa exclusiva do demandado pela ocorrência do sinistro. Sustenta que a segunda requerida responde solidariamente pelos danos, na condição de proprietária do veículo causador do acidente. Informa que recebeu da seguradora do veículo dos requeridos a quantia de R$ 50.000,00, mediante assinatura de termo de quitação, sustentando, contudo, que referido ajuste não impede a busca da reparação integral dos prejuízos, porquanto a transação deve ser interpretada restritivamente, limitando-se aos valores expressamente abrangidos pelo acordo extrajudicial. Relata que vivia em união estável com a vítima e sustenta a presunção de dependência econômica entre companheiros com baixa renda. Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os Réus, solidariamente, iniciem o pagamento de pensão mensal ao Autor no valor de R$ 1.003,33 (mil e três reais e trinta e três centavos), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Pugnou pelo benefício da gratuidade judiciária. Acostou documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do Código de Processo Civil, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas,…
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