Processo 0818251-39.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818251-39.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0818251-39.2025.8.14.0051. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos morais. Demandante: ELIAS FERREIRA ALVES. Demandado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Sentença Vistos etc. ELIAS FERREIRA ALVES ajuizou a presente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, sustentando que o Contrato n.º 998000779636, no valor de R$ 785,67 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 174,37 (cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), totalizando R$ 3.138,66 (três mil cento e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), foi pactuado sob juros remuneratórios de 19,85% (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês e 778,32% (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e dois por cento) ao ano, taxa que reputa manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período, de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento) ao mês e 106,35% (cento e seis vírgula trinta e cinco por cento) ao ano. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição em dobro do indébito no importe de R$ 3.621,24 (três mil seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), subsidiariamente na forma simples, a descaracterização da mora e a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id. 157738864). Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou o processamento pelo procedimento comum e a citação do Demandado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Id. 161183725). O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa de resolução do litígio, vício no comprovante de residência juntado pelo Demandante, irregularidade na representação processual da parte contrária em razão da assinatura eletrônica da procuração pela plataforma ZapSign, conexão com o processo n.º 0815022-71.2025.8.14.0051, abuso do direito de pleitear a gratuidade de justiça e impugnação à concessão do referido benefício. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, a ausência de abusividade, a impossibilidade de restituição em dobro, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral, requerendo a total improcedência dos pedidos (Id. 161298910). O Demandante apresentou réplica, impugnando individualmente cada uma das preliminares arguidas, sustentando a manifesta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade dos cálculos apresentados, a devida restituição em dobro do indébito independentemente da comprovação de má-fé, a caracterização do dano moral e a condenação do Demandado ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 163115834). Sobreveio decisão que, em razão da natureza consumerista da relação jurídica, determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e intimou as partes para que especificassem as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão (Id. 164898085). O Demandado manifestou-se…

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