Processo 0818253-21.2025.8.19.0002
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 PROJETO DE SENTENÇA Processo:0818253-21.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO VIANA TAVARES RÉU: VICTOR CAMPANY NACIF DIAS, WEVERTON TERRA, LUIZ AFFONSO TELLES SALLES Embora dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAISproposta porTHIAGO VIANA TAVARESem face deVICTOR CAMPANY NACIF DIAS,JOÃO CARLOS FONSECA DE QUEIROZ,WEVERTON TERRAeLUIZ AFFONSO TELLES SALLES, sob alegação de que, em setembro de 2023, o autor negociou a aquisição de veículo GM Chevrolet Corsa Classic LS, ano 2012/2012, placa KMW4267, pelo valor de R$ 23.500,00, tendo pago R$ 10.575,00 em espécie, a título de entrada, dentro da concessionária WJ VEÍCULOS, enquanto o valor remanescente de R$ 13.000,00 seria financiado por instituição bancária. Afirma que, em 28/09/2023, após a entrega do dinheiro, exigiu comprovante do pagamento realizado, mas este não foi fornecido, apesar de a autorização para transferência do veículo já ter sido providenciada. Sustenta que o automóvel passou a apresentar diversos problemas, inviabilizando seu uso, razão pela qual as partes teriam ajustado, de forma amigável, a devolução do veículo e a restituição do valor pago, o que, contudo, não foi cumprido, apesar de sucessivas promessas de pagamento no prazo de 7 ou 15 dias. Aduz que, ao se dirigir ao endereço da agência informado no início da negociação, constatou que a empresa não mais funcionava no local, permanecendo sem o veículo e sem a quantia desembolsada. Informa, ainda, que demanda anterior ajuizada em março de 2024 foi extinta por incompetência territorial. Por fim, requer a devolução do valor de R$ 10.575,00, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte autora, THIAGO VIANA TAVARES, apresentou petição requerendo a exclusão de JOÃO CARLOS FONSECA DE QUEIROZ do polo passivo, sob o argumento de que, em melhor análise, sua permanência não seria necessária, especialmente porque WEVERTON TERRA, indicado como seu sócio, já teria sido efetivamente citado, o que supriria a necessidade de representação da pessoa jurídica e favoreceria a celeridade processual. Requereu, ainda, a citação/intimação do réu VICTOR CAMPANY NACIF DIAS por WhatsApp, no número informado, por meio de OJA, bem como a redesignação da ACIJ, com intimação das partes para comparecimento, conforme despacho de índex nº 229531503. No índex nº 240055887 foi determinada a exclusão do réuJOÃO CARLOS FONSECA DE QUEIROZdo polo passivo, como requerido no índex nº 232389305, determinando-se a citação do réuVICTOR CAMPANY NACIF DIASvia Whats App. O 3º réuWEVERTON TERRAapresentou contestação no índex nº 256159940, arguindo, em síntese: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que foi indevidamente incluído no polo passivo por erro de identificação da parte autora, pois a empresa da qual seria sócio,W. J. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 07.134.692/0001-00, teria sede em Vitória/ES, jamais teria funcionado de fato e estaria inapta perante a Receita Federal desde 11/09/2018, não guardando relação com a suposta agência de veículos…
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