Processo 0818255-67.2014.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818255-67.2014.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0818255-67.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: ESMERALDA NEVES FERREIRA DE AGUIAR Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ESMERALDA NEVES FERREIRA DE AGUIAR, que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos seguintes termos (ID 101321598):  "Vistos etc.,  Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de EXECUTADO: ESMERALDA NEVES FERREIRA DE AGUIAR, objetivando a cobrança de débitos descritos na Exordial.  Expedida citação postal, o AR retornou negativo, sendo que o Município de Salvador, não trouxe aos autos, informações necessárias, para impulsionamento da Execução, embora devidamente intimado, o prazo transcorreu "in albis".   A Magistrada "a quo", proferiu Decisão no ID 511064579 e determinou a intimação do Ente, para se manifestar sobre a existência, de alguma causa interruptiva da Prescrição em comento.  Em sua Manifestação, o Exequente alegou que: " não ocorreu prescrição direta face ao ajuizamento tempestivo da ação e a demora para a concretização do ato citatório ou da constrição de bens ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, bem como não houve prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo etc), seja porque a paralisação do processo decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ)".  É o relatório. DECIDO.  Constatei que, não demonstrou a ocorrência de causas interruptivas da Prescrição Intercorrente, porquanto o Processo, estava paralisado há mais de 05 anos, sem movimentação, sem localização do devedor, não houve inércia do Judiciário, vez que o processo teve seu trâmite regular, portanto esta alegação, não procede   O art. 174 do CTN dispõe que "a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".   A prescrição intercorrente tem previsão no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses:  [...]  Nos termos do precedente em comento, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2ºda Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido."  Ressalto que, pedido de suspensão formulado pelo Exequente ou a própria Decisão que determina a suspensão do feito executivo, não têm o condão de alterar a sistemática da fluência dos referidos prazos.  Também neste sentido, o teor da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados