Processo 0818258-53.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818258-53.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais nº 0859664-24.2026.8.14.0301, ajuizada por M.S.L., menor representada por sua genitora, CLAUDIA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS. Consta dos autos que a genitora da autora mantém, desde 5/7/2013, contrato individual ou familiar de assistência à saúde com a recorrente, denominado “Novo Unimax Enfermaria Individual”, no qual a menor figura como beneficiária, e que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar as mensalidades correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026. Afirma que o plano foi posteriormente cancelado por inadimplemento, sem que houvesse notificação prévia válida e inequívoca acerca da mora e da possibilidade de rescisão contratual. Sustenta que a beneficiária é menor de idade, possui diagnóstico de escoliose, classificada sob o CID M41, e recebeu prescrição médica para acompanhamento especializado e realização de sessões de Reeducação Postural Global – RPG, de modo que a interrupção da cobertura comprometeria a continuidade do tratamento. Alega que, após tomar conhecimento do cancelamento, buscou administrativamente a reativação do plano e manifestou interesse em regularizar os débitos, mas foi informada pela operadora de que não seria possível restaurar o vínculo já rescindido. Na ação originária, requereu a declaração de ineficácia da rescisão; a reativação definitiva do plano, sem imposição de novas carências; a disponibilização de meios para pagamento das mensalidades vencidas, sem encargos abusivos; a continuidade do tratamento prescrito; e a condenação da operadora ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que a UNIMED BELÉM restabelecesse o plano de saúde “Novo Unimax Enfermaria Individual”, com todas as coberturas anteriormente contratadas, inclusive exames, consultas e sessões de RPG, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Determinou, ainda, que a operadora disponibilizasse à autora, no prazo de 24 horas, boletos bancários ou outros meios eletrônicos adequados para o pagamento das mensalidades vencidas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, pelo valor nominal originário, sem a incidência de juros ou multas moratórias abusivas, possibilitando a purgação da mora e a continuidade do vínculo contratual. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, reconhece que a controvérsia acerca da efetiva comprovação da notificação prévia deverá ser examinada após o contraditório, mas sustenta que essa questão não autoriza, automaticamente, o restabelecimento integral e irrestrito do plano, sem condicionamento ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas. Argumenta que a beneficiária se encontra inadimplente quanto a quatro…
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