Processo 0818258-54.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818258-54.2025.8.20.5001 Polo ativo W T COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU RECURSAL. NOTA FISCAL SEM ATESTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em nota fiscal, condenando o ente estadual ao pagamento de quantia referente a suposto fornecimento de produtos, com atualização pela SELIC e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documento apenas em grau recursal; (ii) estabelecer se a nota fiscal desacompanhada de atesto comprova a efetiva prestação do serviço para fins de procedência da ação monitória; (iii) determinar se há direito ao recebimento de valores sem a regular liquidação da despesa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos novos apenas quando destinados a provar fatos supervenientes ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, o que não ocorre quando o documento se refere a fato pretérito e não há justificativa plausível para sua juntada tardia. 4. A nota fiscal constitui prova escrita apta a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência do STJ, ainda que desprovida de assinatura do devedor. 5. A admissibilidade da ação monitória não implica reconhecimento automático do crédito, impondo-se análise da comprovação da obrigação sob a ótica da liquidação da despesa pública. 6. A liquidação da despesa, conforme os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, exige prova da efetiva entrega do bem ou prestação do serviço, sendo o atesto administrativo condição indispensável ao direito de pagamento. 7. A ausência de atesto na nota fiscal impede a comprovação do fato gerador da obrigação, pois demonstra apenas a emissão da cobrança, sem evidenciar a execução contratual. 8. O contrato administrativo prevê expressamente a necessidade de atesto do fornecimento como condição para pagamento, reforçando a exigência de comprovação formal da execução. 9. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 435; 700; 85, §3º, I. Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.626.079/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe 05/11/2021; TJRN, Apelação Cível nº 0802217-94.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802555-54.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 15/04/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800304-35.2022.8.20.5151, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Góes, j. 29/03/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou…
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