Processo 0818262-59.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818262-59.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818262-59.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE REINALDO SOARES e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANNA BEATRIZ DE VASCONCELOS GAMA BARBOSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por José Reinaldo Soares, representado por sua esposa, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alterou de ofício a tutela provisória anteriormente deferida, substituindo a determinação de fornecimento de home care 24 horas pelo atendimento domiciliar na modalidade AD3, com visitas mínimas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para reforma da decisão que alterou a tutela de urgência anteriormente deferida, substituindo o fornecimento de home care 24 horas pelo atendimento domiciliar na modalidade AD3, com base em Nota Técnica do NAT-Jus que concluiu ser essa modalidade suficiente para atender às necessidades do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos dos arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CF/1988, e do art. 2º da Lei nº 8.080/1990, sendo a responsabilidade pela sua garantia solidária entre os entes federativos. 4. A Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde disciplina as modalidades de atenção domiciliar, estabelecendo que a AD3 abrange usuários que necessitem de cuidado multiprofissional mais frequente e uso de equipamentos de maior complexidade, como ventilação mecânica, usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. 5. A Nota Técnica nº 385979 do NAT-Jus concluiu que a modalidade AD3, com visitas mínimas semanais e treinamento de cuidador, é suficiente para atender às necessidades do paciente, afastando a indicação de internação domiciliar em regime de home care 24 horas, e não identificando elementos de urgência na demanda. 6. Embora os laudos médicos condicionem a alta hospitalar à concessão do home care, as informações médicas constantes dos autos não indicam urgência, inexistindo elementos que subsidiem a presença do periculum in mora apto a justificar a tutela de urgência nos moldes requeridos pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, arts. 10 e 11; CPC, art. 6º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Reinaldo Soares, representado por sua esposa, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0803650-36.2025.8.20.5103 ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alterou de ofício a tutela provisória anteriormente deferida, determinando o fornecimento de atendimento domiciliar na modalidade AD3, com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados