Processo 0818262-90.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818262-90.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0818262-90.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Wilson Ken Shibata Junior – OAB/PA nº 27.881 PACIENTE: JANDERSON FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS, também identificado como Janderson Francisco Vieira dos Santos IMPETRADO/AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL (SEEU): nº 0024231-81.2006.8.14.0401 RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wilson Ken Shibata Junior, em favor de JANDERSON FRANCISCO MOREIRA DOS SANTOS, também identificado como Janderson Francisco Vieira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém, no bojo do Processo de Execução Penal (SEEU) nº 0024231-81.2006.8.14.0401. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente, no curso da execução penal, obteve o benefício do livramento condicional e passou a cumprir o período de prova em liberdade, quando, em 16 de maio de 2026, foi preso em flagrante pela suposta posse de 40g (quarenta gramas) de Cannabis sativa, fato apurado no Processo nº 0811366-13.2026.8.14.0006, perante a 2ª Vara Criminal de Ananindeua. Em razão dessa prisão, a autoridade coatora, em 25 de maio de 2026, suspendeu cautelarmente o livramento condicional e determinou o recolhimento do paciente, com fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, tendo a própria decisão condicionado expressamente a revogação definitiva do benefício ao trânsito em julgado de eventual condenação no processo de conhecimento instaurado a partir do fato novo. Aduz o impetrante que, em 17 de junho de 2026, a 2ª Vara Criminal de Ananindeua proferiu sentença reconhecendo a atipicidade penal da conduta à luz do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, declarando extinta a punibilidade e determinando a expedição de alvará de soltura, o qual restou cumprido em 18 de junho de 2026, conforme certidão do BNMP/CNJ que instrui a inicial. Relata, ainda, que, não obstante a soltura decorrente do processo de conhecimento, o paciente permaneceu recolhido em razão da suspensão cautelar do livramento condicional, cujo fundamento fático — a suposta prática de crime doloso — teria sido suprimido pela superveniente sentença de atipicidade. Informa o impetrante que, em 25 de junho de 2026, a defesa técnica teria protocolado petição nos autos da execução, requerendo o restabelecimento do livramento condicional e a expedição de alvará de soltura, e que, até a data da impetração, 13 de julho de 2026, teriam decorrido dezoito dias sem qualquer manifestação da autoridade coatora, circunstância que, segundo sustenta, configuraria, por si só, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Requer, liminarmente, o imediato restabelecimento do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a determinação de apreciação imediata, no prazo de vinte e quatro horas, do pedido de restabelecimento já protocolado na origem; requer, ainda, a notificação da autoridade apontada como coatora e a intimação da douta Procuradoria de Justiça, para, ao final, no mérito, ser confirmada a liminar e reconhecida a ilegalidade da manutenção da suspensão cautelar do livramento condicional. Instrui a petição inicial com a decisão que suspendeu…

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