Processo 0818263-47.2025.8.19.0008

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818263-47.2025.8.19.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0818263-47.2025.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição APELANTE : ANTONIO CARLOS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Antônio Carlos de Lima em face do Estado do Rio de Janeiro e de Exatus Cursos e Concursos Ltda. na qual o autor alegou, em síntese, que: (i) obteve 17 pontos, mas foi eliminado do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/PMERJ 2014) por não atingir a pontuação mínima exigida na disciplina de História; (ii) as questões 21, 22 e 24 na prova do tipo azul; 22, 23 e 25 na prova do tipo verde; 21, 22, 23 e 25 na prova do tipo amarelo e 21, 23, 24 e 25 na prova do tipo branco, abordaram conteúdo não previsto no edital ou admitiam mais de uma resposta correta; (iii) a anulação dessas questões já foi reconhecida judicialmente em processos análogos, inclusive com trânsito em julgado, e que a Lei Estadual nº. 10.516/2024 determina a extensão dos efeitos dessas decisões a todos os candidatos em situação idêntica; (iv) a homologação do resultado final do certame ocorreu apenas em 2022, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata e a jurisprudência dos tribunais superiores; (v) a Lei Estadual nº. 10.516/2024 prevê a extensão da pontuação das questões anuladas por decisão judicial transitada em julgado a todos os candidatos do certame, não se tratando de retroatividade vedada, mas de aplicação imediata da lei a relação jurídica ainda em curso, e (vi) o edital do concurso é a norma que rege o certame, devendo ser observado integralmente, e a negativa de acesso ao espelho de notas e ao cartão-resposta configura afronta ao direito constitucional de obtenção de certidão para defesa de direitos, previsto no art. 5º, XXXIV, b, da CRFB/1988. Requereu: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a concessão de tutela de urgência para determinar liminarmente que o requerente participe das demais etapas do certame, até o julgamento final da presente demanda, com o reconhecimento da anulação e atribuição da pontuação referente as questões de História supracitadas, que tiveram decisão com trânsito em julgado, nos termos da Lei Estadual n°. 10.516/2024, tendo em vista que presentes o fumus boni iuris e periculum in mora; (c) no mérito, que seja reconhecida a anulação e que seja determinado que as requeridas atribuam ao requerente a pontuação relativas as questões de História supracitadas, que possuem decisão com trânsito em julgado, nos termos da Lei Estadual n°. 10.516/2024; (d) que seja determinado o recálculo da nota do requerente que deverá seguir nas demais etapas do certame, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pelo candidato; (e) que seja determinada a realização das demais etapas e curso de formação dentro do número de vagas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda e (f) determinar a juntada nos presentes autos da folha de respostas do requerente. A sentença constante do evento 5, na origem, foi prolatada nos termos abaixo transcritos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO CARLOS DE LIMA em face do ESTADO DO RIO…

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