Processo 0818264-71.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818264-2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Gabriela de Faria Abdala Vieira AGRAVADO: LEANDRO MARTINS BANDEIRA Advogado: Samuel Vieira Bastos (OAB/MA 9.561) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0865702-42.2016.8.10.0001, declarou a existência de diferença remuneratória, nos índices de 1,11 a serem pagos ao autor em razão da conversão de seus vencimentos para URV, determinando a intimação do ente estatal para implantar e comprovar nos autos o índice demonstrado, bem como juntar aos autos as fichas financeiras do autor, desde fevereiro de 2009 até a data da efetiva implantação. Em suas razões, o agravante alega a reestruturação remuneratória da carreira militar, promovida pela Lei nº 8.591/2007, o que, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 561.836, acarreta limitação temporal à incorporação do índice de URV. Sustenta, ainda, que a aplicação da limitação não viola a coisa julgada, pois a relação é de trato sucessivo. Nesses termos, busca a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão a fim de reconhecer o excesso de execução em razão da limitação temporal decorrente da reestruturação remuneratória. É o que cabia relatar. Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo, e, por terem sido colacionadas as peças obrigatórias, conheço do recurso. Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Nesse contexto, o pedido suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2. Analisando os autos, verifica-se que o cumprimento em questão é de sentença individual, cujo acórdão determinou a liquidação do índice de URV a ser implantado. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao…
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