Processo 0818264-72.2024.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818264-72.2024.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0818264-72.2024.8.14.0051 RECORRENTE: MARIA RODRIGUES SALES BARROS REPRESENTANTE: KILCE EVELLY SOUSA DE JESUS - OAB/PA 26361 E JÚLIA NE PEDROSA LACERDA - OAB/PA 28061 RECORRIDO: BANCO BMG S.A. REPRESENTANTE: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTE – OAB/PE 28467 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 37259358), interposto por MARIA RODRIGUES SALES BARROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 31753130) proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS PESSOAIS, SELFIE E REGISTROS DIGITAIS APRESENTADOS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado foi efetivamente firmado pela autora ou se houve fraude, de modo a justificar a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi celebrado por assinatura eletrônica, acompanhado de selfie da contratante, documentos pessoais, dados de geolocalização, endereço IP, código hash e outros mecanismos de autenticação, suficientes para atestar a validade do negócio. 4. Comprovada a transferência do valor contratado para a conta da apelante, não se sustenta a alegação de desconhecimento do empréstimo. 5. A aceitação tácita também se verifica pela ausência de insurgência imediata e pela utilização dos valores creditados, sendo incabível a declaração de inexistência da dívida. 6. O réu cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, não havendo elementos que infirmem a autenticidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apresenta contrato eletrônico assinado digitalmente, com elementos de autenticação e prova do depósito dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico. 2. A aceitação tácita do contrato, demonstrada pela ausência de insurgência imediata e utilização dos valores, inviabiliza a declaração de nulidade do empréstimo consignado. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação ao artigo 373, II do CPC, pois que transferiu à recorrente o ônus de provar a falsidade dos documentos e a não contratação, quando cabia ao recorrido fornecedor, a prova da existência, validade e regularidade da contratação, inclusive da efetiva e livre manifestação de vontade da contratante. Aduz afronta aos artigos 11 e 489, § 1º, IV do CPC e por via reflexa ao art. 93, IX da CF, pois que o acórdão recorrido deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Alude ofenda aos artigos 6º, III e VIII, 14, 46 e 42, parágrafo único do CDC, súmula 479/STJ e ao…

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