Processo 0818265-36.2025.8.18.0140
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0818265-36.2025.8.18.0140 RECORRENTE: PEDRO ROCHA PEREIRA E FARIAS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SUBSTRATO FÁTICO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121-A, §1º, I, e §2º, V, do Código Penal, pela prática de feminicídio qualificado por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo-se a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 121-A, §2º, V, do CP na fase de pronúncia e a adequação da manutenção da prisão preventiva diante das condições pessoais do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na fase de pronúncia (iudicium accusationis), o magistrado realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, verificando a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem penetrar no exame aprofundado do mérito. 4. As causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual. Havendo indícios acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 5. No caso, a denúncia descreve ataque repentino em ambiente doméstico e fechado, com emprego de arma branca, circunstância que preenche, em tese, o conteúdo do art. 121-A, §2º, V, do CP. O depoimento do acusado, ao relatar discussão seguida de luta corporal, não afasta a caracterização do recurso que dificultou a defesa, constituindo versão alternativa a ser valorada pelo Conselho de Sentença. 6. A materialidade do delito restou amplamente demonstrada pelos laudos tanatológico, pericial de local, pericial do instrumento do crime e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, evidenciando múltiplas lesões pérfuro-cortantes e morte por choque hipovolêmico hemorrágico. 7. A gravidade concreta do delito (feminicídio qualificado, praticado em contexto de violência doméstica, com múltiplos golpes) justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, independentemente de condições pessoais favoráveis do acusado. 8. A manutenção da prisão preventiva não exige demonstração de fato novo quando os fundamentos concretos e contemporâneos que justificaram a custódia desde o início da instrução processual permanecem íntegros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido, mantendo-se íntegra a sentença de pronúncia e a prisão preventiva do recorrente. 10. "As causas de aumento de pena só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes. A existência de substrato fático mínimo justifica a manutenção da majorante para apreciação pelo Tribunal do Júri. A gravidade concreta do feminicídio qualificado, praticado em contexto de violência doméstica,…
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