Processo 0818268-27.2022.8.10.0040
TJMA • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0818268-27.2022.8.10.0040 Demandante: VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Advogado(a): GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807-A, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Demandado(a): Não há parte requerida Advogado(a): BRUNA DA SILVA KUSUMOTO - SP316076, DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A, GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192, GERSON SILVA NASCIMENTO - MA2849, GLEYKA PACHECO DUTRA - MA16728, JULIANA SILVA VIEIRA DE SA - MA16639, LUANN KAIQUE DO VALE SILVA - MA18838, PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA - PI7389, RAILSON CAVALCANTE SILVA - MA18851-A, TOMAZ SOUZA NETO - MA24452 DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 16/08/2022, cujo processamento foi deferido por decisão de 10/03/2023. Nomeada Administração Judicial (Valor Administração Judicial), o processo encontra-se em fase de verificação e habilitação de créditos, com Plano de Recuperação Judicial apresentado desde 29/09/2023, ainda pendente de submissão à Assembleia-Geral de Credores. Nos autos, constam duas frentes anteriores de constrição patrimonial em juízos diversos, já enfrentadas por este Juízo: (i) execução fiscal federal promovida pela ANTT perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA (Proc. n.º 0006344-25.2016.4.01.3701), com bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD, comunicados por ofício em 02/06/2026; e (ii) execução trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA (Proc. n.º 0016427-60.2024.5.16.0000), na qual este Juízo, por decisão de 05/03/2026, já reconheceu a essencialidade do ônibus Mercedes-Benz/Marcopolo, placa OIW-3145, e solicitou, em regime de cooperação, o levantamento da penhora e das restrições incidentes. Petição urgente protocolada pela recuperanda em 30/06/2026 (Id. 183915421), informando que a Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde de Palmas/TO, nos autos da execução fiscal n.º 0028162-07.2021.8.27.2729 (valor originário da dívida: R$ 49.140,46), determinou a penhora (a) do imóvel de matrícula n.º 82.879, lote comercial com galpão e salas de escritório, área total de 1.069,50 m², situado no Distrito Industrial de Taquaralto/TO, que serve de sede administrativa, garagem e local de manutenção/higienização da frota da recuperanda; e (b) do ônibus marca Volvo/Marcopolo, modelo Paradiso DD, placa OLL-0058, ano 2012/2013, integrante da frota operacional. Informa, ainda, que aquele juízo fiscal determinou a preparação do leilão de ambos os bens, sem prévia comunicação ou cooperação com este Juízo universal, muito embora conste dos autos da execução fiscal o Ofício n.º 17706740, cujo recebimento por esta Vara não foi confirmado. A recuperanda requer a expedição de ofício ao juízo da execução fiscal, para que reconheça a essencialidade dos bens penhorados e determine o levantamento da penhora e de quaisquer restrições sobre eles incidentes, com fundamento nos arts. 6º, §7º, 49, §3º, e 76 da Lei n.º 11.101/2005, e no art. 69 do CPC. Vieram os autos conclusos em 01/07/2026. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Da Execução de bens imprescindíveis à manutenção da atividade empresarial A questão posta cinge-se à competência deste Juízo universal da recuperação judicial para exercer o controle sobre atos de constrição patrimonial determinados por juízos diversos, notadamente por juízo de execução…
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