Processo 0818269-93.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818269-93.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818269-93.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo na origem: 0826515-94.2022.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Imperatriz Procuradora : Léia Silva Santos – Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Agravado : Jhonata da Conceição Silva Advogado : Ivan Santos Paiva (OAB/MA 21.426) DECISÃO Município de Imperatriz (MA) interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0826515-94.2022.8.10.0040, ajuizado por Jhonata da Conceção Silva, ora agravado, determinou o cumprimento da obrigação de fazer contida no acórdão/sentença encartada nos autos, transitada em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, “sob pena de multa, na pessoa do gestor competente para o ato, em razão do descumprimento do preceito e instauração de procedimento investigatório pelo crime de desobediência (art. 536, 1§º c/c art. 537, caput do CPC e art. Art. 330, CP), que arbitro em R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua majoração ou aplicação de outras medidas para cumprimento da decisão”. Nas razões recursais de ID 56214158, o agravante sustenta que a decisão extrapola os limites do título executivo, pois a sentença limitou-se a reconhecer o direito ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS), a serem apuradas em liquidação, sem impor obrigação de implantação do benefício. Alega, ainda, que a multa cominatória foi fixada sem fundamentação idônea e que a determinação de cumprimento da obrigação antes da liquidação da sentença e da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença viola o devido processo legal, por inexistir obrigação líquida, certa e exigível. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, em razão da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano ao erário decorrente da incidência da multa. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a determinação de cumprimento da obrigação de fazer e a multa cominatória. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Com efeito, a pretensão recursal encontra plausibilidade jurídica. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do agravado ao adicional por tempo de serviço, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, limitado a 50% (cinquenta por cento), sobre o salário-base, com efeitos financeiros retroativos, a serem apurados em liquidação. Dito isso, observa-se que a decisão exequenda não determinou a incorporação futura e contínua do ATS no contracheque do servidor, mas apenas o pagamento de…

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