Processo 0818273-74.2025.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818273-74.2025.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818273-74.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Lucineire Luis Rodrigues e outros, em face do Estado de Roraima. Despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ep. 19), a qual apresentou os cálculos no ep. 61. O executado alegou excesso de execução no valor de R$ 104.533,67 (ep. 81). Sustentou que a primeira parcela do débito deveria observar a data do protocolo administrativo do termo de opção da carga horária, com cálculo proporcional dos dias, bem como que as diferenças relativas ao 13º salário e às férias deveriam considerar os respectivos avos proporcionais, em razão da data do protocolo. Em resposta, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando que a insurgência do Executado se limitou à apresentação de discordância genérica, desacompanhada de fundamentação técnica específica capaz de infirmar a conta judicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Analisando os autos, verifico que tanto os cálculos apresentados pela parte exequente quanto aqueles elaborados pela contadoria judicial apresentam inconsistências. Nesse contexto, destaco os cálculos de um terço das férias, visto que as planilhas apresentadas pela parte exequente indicam valores superiores aos efetivamente devidos (ep. 1), enquanto a planilha apresentada pelo Estado indicam valores inferiores ao efetivamente devido (ep.81). Por outro lado, a contadoria judicial limitou-se a promover a atualização dos cálculos apresentados pela exequente (ep. 61) Por exemplo, no que se refere à parte Lucineire Luis Rodrigues (ep. 1.5), houve a indicação do valor de R$ 1.912,20 a título de retroativo de um terço de férias (item 4 da planilha). Contudo, o referido valor não se sustenta após análise técnica. Isso porque, o vencimento devido à servidora era de R$ 7.556,19, de modo que um terço de férias corresponderia ao valor de R$ 2.518,73. Porém, o Estado de Roraima, conforme ficha financeira no ep. 1.4, pág. 23, já havia pago o valor de R$ 1.243,93 em novembro de 2016 a título de um terço de férias. Portanto, o valor devido seria a quantia de R$ 1.274,80. De igual modo, referido erro de cálculo também é identificado nos valores pleiteados pelo exequente Luiz Carlos Gavanski. De acordo com a planilha de ep. 1.12, item 4, a parte exequente indicou o valor de R$ 2.019,97 como devido a título de retroativo de férias. Contudo, seguindo a lógica anteriormente apresentada e considerando, ainda, que o vencimento devido era R$ 7.934,00, um terço de férias corresponderia a R$ 2.644,66. Todavia, o exequente já havia recebido a quantia de R$ 1.576,20 em novembro de 2016 (ep. 1.11, pág. 17), de modo que o valor devido a título de férias seria a quantia de R$ 1.068,46. Ocorre que a Sra. Lucineire apontou o valor R$ 1.912,20 e o Estado apontou 159,35, enquanto o Sr. Luiz indicou o valor R$ 2.019,97, enquanto o Estado apontou o valor de 336,66, de modo que há excesso pelos exequentes e deságio pelo executado . Além disso, não prospera a tese de proporcional de férias, pois aqueles valores correspondem a períodos anteriores, de modo que há direito aos doze avos completos. Noutro giro, verifico,…

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