Processo 0818275-04.2024.8.14.0051

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818275-04.2024.8.14.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0818275-04.2024.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: LOURINETH ALEME DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CESAR FURLANETO - OAB SP466009-A APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB SP152305-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541/STJ. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. MÉTODO GAUSS. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. TEMA 958/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SEGURO E TARIFA DE CADASTRO RECONHECIDOS COMO INDEVIDOS NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade da cobrança de seguro e tarifa de cadastro, com restituição simples, mas mantendo a validade da capitalização de juros, da tarifa de registro e afastando o dano moral. Questões discutidas: (i) validade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price; (ii) possibilidade de substituição pelo método Gauss; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) legalidade da tarifa de registro; (v) configuração de dano moral; (vi) cabimento da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro e tarifa de cadastro. Razões de decidir: A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para evidenciar a contratação da taxa efetiva anual, conforme Súmula 541/STJ. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade nem autoriza a substituição automática pelo método Gauss. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a alegação de taxa superior à média de mercado. A tarifa de registro é válida quando prevista contratualmente e vinculada ao registro do gravame perante o órgão de trânsito, nos termos do Tema 958/STJ. O dano moral não se configura pela simples cobrança de encargos contratuais indevidos, ausente prova de negativação indevida, apreensão irregular do bem, cobrança vexatória ou violação concreta a direito da personalidade. Reconhecida na sentença a abusividade da cobrança do seguro e da tarifa de cadastro, e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação da Corte Especial do STJ. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro e tarifa de cadastro, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “É válida a capitalização mensal de juros em contrato bancário quando pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A tarifa de registro é legítima quando vinculada ao efetivo registro do gravame. Reconhecida a cobrança indevida de…

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