Processo 0818275-14.2024.8.12.0001

TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0818275-14.2024.8.12.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse, em que se discute o inadimplemento de contrato de arrendamento rural. Compulsando os autos, verifica-se a interposição de embargos de declaração pelos réus em face da decisão de saneamento (f. 1039-1042), bem como manifestações de ambas as partes acerca da instrução probatória (f. 1019-1029 e f. 1049-1053). Contraminuta aos embargos declaratórios às f. 1056-1061. Decido. II. Inicialmente, acolho os embargos declaratórios de f. 1039-1042 para sanar omissão relevante no que tange à análise da prova documental vinculada à exploração de recursos florestais. A tese defensiva gira em torno da real natureza jurídica dos descontos concedidos nas rendas anuais, ponto que se revela de extrema importância para o deslinde da controvérsia financeira. Com efeito, enquanto a parte autora sustenta que tais abatimentos trataram-se de mera liberalidade ou carência contratual, cuja cobrança agora pretende retroagir e ver aplicada em dobro em razão do inadimplemento, os réus afirmam que referidos valores constituíam, em verdade, uma efetiva contraprestação financeira. Segundo a narrativa dos arrendatários, a redução no preço do arrendamento operou-se como uma forma de compensação pela extração e comercialização de madeira realizada pela proprietária durante o período de preparo e limpeza das áreas para o plantio. Sustentam que o proveito econômico obtido pela autora com a venda desse recurso florestal foi o fato gerador do desconto, o qual teria sido pactuado justamente para equilibrar os custos de implantação da lavoura e o benefício auferido pela arrendante com a retirada do material lenhoso. É fundamental esclarecer se o desconto no arrendamento foi, na verdade, uma espécie de 'moeda de troca' pela exploração da madeira. Se a autora ficou com o lucro da madeira e concedeu o desconto como contrapartida, esse valor já está tecnicamente quitado. Permitir que ela cobre hoje o valor que foi abatido significaria autorizá-la a receber duas vezes pela mesma situação: (a) uma vez que através da venda da madeira e (b) outra pelo pagamento dos réus, o que configura uma vantagem injusta e ilegal. A clareza sobre este ponto exige, por conseguinte, uma incursão probatória documental que se encontra sob a guarda exclusiva da parte autora. Não se pode olvidar que, em contratos de tal magnitude, a exploração florestal e o transporte de madeira são atividades estritamente reguladas, gerando rastreabilidade fiscal e ambiental obrigatória. Portanto, a verificação da tese defensiva depende do confronto direto entre as datas de exploração, os volumes comercializados e os períodos de carência pactuados nos aditivos contratuais. Assim, com fundamento no dever de colaboração das partes e na busca pela verdade real, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a integralidade das Notas Fiscais de venda de madeira, em qualquer de suas formas (tora, lenha ou subprodutos), extraídas da Fazenda Água Boa durante o período de vigência do pacto objeto de embate jurisdicional. A exibição desses documentos é medida impositiva para esclarecer se houve, de fato, a entrada de recursos no patrimônio da autora decorrente da área em manejo pelos réus. Além da documentação fiscal, faz-se necessária a juntada dos respectivos Documentos de Origem Florestal (DOF) ou guias de transporte correlatas, referentes à área e ao intervalo em que os réus detiveram a posse do imóvel.…

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