Processo 0818276-85.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0818276-85.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA MAGALI DE PAIVA FERREIRA RÉU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Maria Magali de Paiva Ferreira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que houve má gestão dos recursos depositados em sua conta vinculada do PASEP. Disse que o demandado não aplicou os índices que melhor recompõem as perdas inflacionárias, deixando de remunerar adequadamente os depósitos da respectiva conta ao longo do tempo. Afirmou que houve falha na prestação dos serviços do réu, porque constam diversos descontos sob a rubrica FOPAG (folha de pagamento), dando a entender que aqueles valores foram repassados para pagamento ao titular através de “folha de pagamento”, não obstante nunca tenham sido efetivamente adimplidos, de modo que sequer deve incidir os tais descontos no cálculo de indenização. Discorreu sobre a forma de cálculo dos valores devidos. Defende que os documentos demonstram desfalques indevidos das cotas do PASEP. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a determinação para que o réu exibisse os extratos e as microfilmagens da conta. No mérito, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, baseada na diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos após o devido recálculo com a incidência de expurgos inflacionários, pleiteando, ainda, a realização de perícia contábil. Trouxe documentos. Intimada a parte autora para justificar o pedido de justiça gratuita mediante comprovação de hipossuficiência, esta acostou aos autos seus comprovantes de renda e de residência. Decisão proferida deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu, com ordem para a juntada dos documentos pleiteados na petição inicial. Citado, o demandado apresentou contestação. Em preliminar e como prejudiciais de mérito, suscitou a sua ilegitimidade passiva, apontou falta de interesse de agir, levantou a incompetência da Justiça Estadual, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal e decenal, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, se insurgiu contra a pretensão da parte autora, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito praticado, sustentando que não houve desfalques e que a conta foi regular e periodicamente remunerada na forma da lei, impugnando, por conseguinte, os cálculos e os índices de correção apresentados na exordial. Por fim, pediu o reconhecimento das preliminares processuais e prejudiciais ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos contidos na inicial. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. O processo foi suspenso em razão da afetação do tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora questiona os valores recebidos a título de PASEP, alegando a existência de desfalques e não aplicação de correção monetária, além de expurgos inflacionários. Em contestação, foram suscitadas preliminares processuais e prejudiciais de mérito as quais passo a analisar. Acerca da impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não comporta acolhimento em razão da inexistência de…
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