Processo 0818277-12.2024.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818277-12.2024.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818277-12.2024.8.14.0006 APELANTE: ITAU S/A APELADO: JOSE CLOVIS NAMIAS TOCANTINS DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de JOSÉ CLOVIS NAMIAS TOCANTINS DE SOUZA. Na origem, o juízo homologou o pedido de desistência formulado pela instituição financeira, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da causídica da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação válida do requerido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para atribuir à parte requerida a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em ação de busca e apreensão extinta por desistência homologada antes da citação válida do polo requerido. De plano, nota-se que a sentença merece reforma. No caso dos autos, o juízo de origem homologou a desistência da ação, consignando expressamente que a parte requerida não havia sido citada e que a manifestação apresentada no feito não possuía natureza de contestação. Ainda assim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 90 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorre que a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui rito especial, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 3º, § 3º, estabelece que a resposta do devedor deve ser apresentada após a execução da liminar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.040, firmou entendimento de que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Desse modo, antes da efetiva apreensão do bem e da citação válida do devedor, não há formação completa da relação processual triangular, de modo que eventual manifestação espontânea apresentada prematuramente não supre a ausência de citação no rito especial da busca e apreensão. A propósito, este é o entendimento consolidado no âmbito da 2ª Turma de Direito Privado deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APREENSÃO DO BEM E DA CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. TEMA 1.040/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (...) No procedimento…

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