Processo 0818277-37.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0818277-37.2025.8.14.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: BARBARA LEOVIGILDA VIEIRA DE ALENCAR Requerido: ESTADO DO PARÁ (Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA) S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BARBARA LEOVIGILDA VIEIRA DE ALENCAR em face do ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), objetivando a sua posse e exercício no cargo de Técnica em Enfermagem, para o qual foi aprovada no Concurso Público C-220, com lotação no município de Santarém/PA, em substituição à lotação originalmente designada para a Regional de Marabá/PA. Alega a autora, em síntese, que foi nomeada em 12 de setembro de 2025 para exercer suas funções na Regional de Marabá, com prazo para posse até 14 de outubro de 2025. Sustenta que sua filha menor, Ana Luiza Gomes Alencar, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1 e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento multiprofissional contínuo em Santarém, onde já possui rede de cuidados estabelecida (CAPSI, escola adaptada e profissionais especializados). Argumenta que a mudança para Marabá causaria graves prejuízos ao desenvolvimento da criança. Informa ser servidora pública estadual temporária, lotada na Polícia Científica do Estado do Pará em Santarém, e que a SESPA possui unidade neste município. Requer, portanto, que seja autorizada sua posse em Santarém, com condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais, laudos médicos e psicológicos, declarações escolares e de acompanhamento terapêutico, comprovantes de residência e renda. A decisão de ID 158479681 deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a constituição da família e a deficiência da criança antecedem a nomeação, tendo a autora realizado o concurso ciente das regras editalícias que previam a permanência mínima de cinco anos na lotação inicial. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação, arguindo a improcedência do pedido. Sustentou que a remoção de servidor para acompanhar cônjuge ou dependente não é um direito absoluto, dependendo do interesse da Administração Pública. Ressaltou que o edital do concurso estabelecia expressamente a permanência mínima de cinco anos na lotação inicial, sendo este um requisito essencial do certame, do qual a candidata tinha pleno conhecimento ao se inscrever. Argumentou que a autora não comprovou que a cidade de Marabá não dispõe de profissionais qualificados para atender às necessidades da criança. Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora manifestou-se em réplica, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o direito à saúde e à proteção da criança com deficiência prevalece sobre as regras editalícias. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela documentação carreada aos autos. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora possui direito líquido e certo à posse e ao exercício no cargo de Técnica…
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