Processo 0818279-40.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818279-40.2026.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: KATRINY PEREIRA DE ANDRADE. ADVOGADO: ISABELLA BARROS DE SOUSA (OAB/MA 23014). AGRAVADO: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO. RELATOR SUBSTITUTO: DES. SUBST. FERNANDO MENDONÇA. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por KATRINY PEREIRA DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0809366-46.2026.8.10.0040, ajuizada em face de SEGUROS SURA S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Na origem, a autora requereu a determinação para que a seguradora promovesse o pagamento imediato da indenização securitária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou, subsidiariamente, realizasse o depósito judicial da referida quantia, em razão de sinistro que teria atingido o imóvel segurado, decorrente, segundo afirma, de queda de raio e posterior incêndio. O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que, embora existentes narrativa inicial e fotografias do imóvel, não se encontrava suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, notadamente porque o certificado do seguro e a carta de negativa administrativa indicariam tratar-se de seguro destinado a local de risco estritamente residencial, com cláusula de exclusão de cobertura para residências que possuam qualquer atividade comercial, circunstância admitida pela própria autora na petição inicial. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: i) contratou seguro residencial “Plano Casa Segura”, com cobertura para incêndio, queda de raio e explosão, no valor de R$ 60.000,00; ii) em 19/11/2025, sua residência teria sido atingida por descarga atmosférica, ocasionando incêndio e danos materiais; iii) a seguradora recusou a indenização sob alegação de atividade comercial na parte frontal do imóvel; iv) tal atividade não afastaria a cobertura, pois o imóvel teria destinação predominantemente residencial e o sinistro decorreu de evento natural; v) requer, liminarmente, o pagamento imediato da indenização ou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor segurado. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento da tutela recursal e pelo desprovimento do agravo. Sustenta, em síntese, que o imóvel atingido possuiria uso comercial, incompatível com o risco residencial contratado; que não haveria comprovação técnica de que o incêndio tenha decorrido de queda de raio; que não foram apresentados laudo do Corpo de Bombeiros, boletim de ocorrência, orçamentos ou discriminação mínima dos prejuízos; e que o limite máximo de indenização previsto na apólice não corresponde, por si só, ao valor automaticamente devido. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato, em juízo prefacial, que o agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória. Verifico, ainda, que o recurso se mostra, em princípio, tempestivo e devidamente instruído, razão pela qual dele conheço, passando à análise do pedido liminar, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar que, embora a pretensão seja ordinariamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.