Processo 0818283-35.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818283-35.2025.8.20.0000 Polo ativo A. L. F. D. O. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Agravo de Instrumento n° 0818283-35.2025.8.20.0000. Agravante: A. L. F. D. O. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias. Agravado: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camâra. Agravado: Allcare Administradora de Benefícios LTDA. Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO COM COPARTICIPAÇÃO. REAJUSTE ANUAL DE APROXIMADAMENTE 39,33%. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MENOR PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DA MENSALIDADE NO VALOR ANTERIOR AO REAJUSTE ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por A. L. F. D. O., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0860750-61.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a parte autora ajuizou demanda visando à declaração de nulidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que os aumentos implementados pelas demandadas ocorreram de forma abusiva, sem a devida transparência e sem apresentação de justificativa técnica idônea. Sustenta que é beneficiária de plano de saúde administrado pela Allcare e operado pela Unimed Natal, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais, sendo o contrato estruturado na modalidade coletiva por adesão, com coparticipação. Alega que sua filha, ora agravante, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, envolvendo terapias especializadas, o que torna indispensável a manutenção do plano de saúde. Narra que, após período de estabilidade da mensalidade no valor de R$ 421,65, houve reajuste significativo em junho de 2025, elevando o valor para R$ 587,53, correspondente a aumento aproximado de 39,33%, sem que fossem apresentados os critérios atuariais ou a memória de cálculo que justificassem a majoração. Afirma que as cobranças são realizadas de forma pouco transparente, especialmente…
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