Processo 0818287-17.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818287-17.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa (CDPU) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0818287-17.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO NELSON MELO DE MORAES RÊGO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto pelo Município de São Luís Gonzaga do Maranhão contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Aldemir Dutra da Silva, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ente municipal, mantendo o curso do procedimento executivo e indeferindo o pleito de nulidade da Certidão de Trânsito em Julgado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: A negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), ante a suposta omissão do juízo originário em analisar a contradição das certidões cartorárias ; A existência de erro material/aritmético na contagem do prazo recursal da fase de conhecimento, apontando falha sistêmica do PJe e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima ; A nulidade da certidão de trânsito em julgado e a consequente inexigibilidade do título executivo ; Subsidiariamente, a iliquidez do título pelo descumprimento do rito de liquidação expressamente fixado na sentença condenatória de FGTS . Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars para sobrestar a execução na origem e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em sede de Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Num exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar pleiteada. No tocante ao periculum in mora, verifica-se que o cumprimento de sentença versa sobre cobrança de verbas de FGTS cujo valor atribuído à causa é de R$ 28.000,00, sendo a execução processada contra a Fazenda Pública pelo rito próprio. Inexiste, de imediato, risco iminente de expropriação forçada ou dano patrimonial irreversível ao erário municipal que justifique o atropelo da marcha processual regular antes do devido contraditório nesta instância, haja vista os prazos e trâmites constitucionais e legais para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios. Ademais, as substanciais teses defensivas levantadas pelo ente público — que perpassam pela análise detalhada de logs e certidões do Sistema PJe, preclusão temporal e a necessidade de prévia liquidação do julgado — confundem-se diretamente com o próprio mérito da insurgência recursal. A matéria fática e jurídica posta em debate reveste-se de complexidade que demanda análise exauriente e detalhada, providência que melhor se coaduna com o princípio da colegialidade. Desse modo, prudente resguardar o exame definitivo sobre a Higidez do Trânsito em Julgado e a regularidade do rito executivo para a análise de mérito a ser proferida pelo Colegiado da Segunda…

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