Processo 0818288-73.2017.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818288-73.2017.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0818288-73.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES WAGNER JUSTINO DE OLIVEIRA, DAVID RAFAEL OLIVEIRA, ANDREI MATEUS ASSUNÇÃO OLIVEIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por DAVID RAFAEL OLIVEIRA e ANDREI MATEUS ASSUNÇÃO OLIVEIRA ambos representados pelo avô paterno MOISÉS WAGNER JUSTINO DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos já qualificados. No curso da tramitação processual, por meio do despacho de ID 168153459, foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, advertindo-se expressamente que o descumprimento da determinação judicial poderia ensejar a extinção do processo. Contudo, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da diligência determinada, circunstância que inviabiliza o regular andamento da demanda. Ressalte-se que foi realizada tentativa de intimação do autor conforme certificado nos autos sob ID 172764420. Dessa forma, observa-se que a parte autora, mesmo após regular determinação judicial e advertência quanto às consequências processuais, não adotou as providências necessárias para impulsionar o feito, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda. Nesse contexto, resta configurada a ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que o processo não pode prosseguir sem a atuação mínima da parte interessada, especialmente quando dependente de providências que lhe competem. O interesse processual constitui condição da ação indispensável à análise do mérito, sendo sua ausência causa de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação essencial ao prosseguimento da demanda, mostra-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual superveniente. A cobrança de eventuais custas pendentes deverá ser realizada na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará), regulamentada pela Resolução nº 20/2021 do TJPA. Contudo, verifica-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, assim, suspende-se a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 30 de abril de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link:…

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