Processo 0818298-13.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818298-13.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0818298-13.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de nascimento após prazo legal] Nome: NÃO IDENTIFICADO Endereço: ., ., JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Nome: CARTORIO DO BAIRRO DA PRAINHA (SEDE) Endereço: Avenida "Mendonça Furtado", 419, Casa "B" (STM - PA), Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-100 Vistos, etc. Trata-se de ação de registro tardio de nascimento ajuizada por Raimundo Lima Amaral, em procedimento de jurisdição voluntária, objetivando o suprimento da ausência de registro civil de seu nascimento, com fundamento nos arts. 46 e seguintes e 109 da Lei nº 6.015/1973. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão de ser idoso. Alegou ter nascido em 22 de setembro de 1964, no Município de Santarém/PA, filho de Francisca Pereira Lima e João Rodrigues Amaral, afirmando que jamais teve seu nascimento registrado em razão das dificuldades econômicas e sociais enfrentadas por sua genitora, que residia em local de difícil acesso e não possuía instrução suficiente para promover o registro. Narrou que, aos seis anos de idade, foi entregue aos cuidados de terceiros, circunstância que contribuiu para que permanecesse toda a vida sem documentação civil. Sustentou que sempre viveu e trabalhou na zona rural, mantendo vínculo com seus irmãos biológicos, os quais podem confirmar sua identidade e filiação, e que a ausência de registro lhe impede o exercício de direitos fundamentais, especialmente o acesso a benefícios sociais e previdenciários. Requereu, ao final, a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para a lavratura de seu assento de nascimento. Realizada audiência de justificação, foi produzida prova oral. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido (ID 184719310), entendendo suficientemente comprovada a inexistência de registro civil anterior, a identidade do requerente, sua filiação, a data de nascimento e a ausência de qualquer indício de fraude ou prejuízo a terceiros. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. O registro civil de nascimento constitui direito fundamental da personalidade, sendo instrumento indispensável para a individualização da pessoa perante o Estado e para o exercício da cidadania. A Constituição Federal erige a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III), assegurando a todos o pleno acesso aos direitos civis, sociais e previdenciários, o que pressupõe a existência de identificação civil regular. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, autoriza o suprimento do registro quando inexistente o respectivo assento, desde que a pretensão seja instruída por documentos ou prova testemunhal aptos a demonstrar a ocorrência do nascimento e a inexistência de registro anterior. Trata-se de procedimento destinado justamente a reparar situações excepcionais em que, por circunstâncias alheias à vontade do interessado, o registro não foi oportunamente realizado. No caso concreto, a prova produzida se revela robusta e coerente. A narrativa apresentada pelo requerente demonstra que seu nascimento jamais foi levado a registro em razão das condições de extrema vulnerabilidade vivenciadas por sua genitora, agricultora, sem instrução formal e residente em região de difícil acesso. Posteriormente, ao ser entregue aos cuidados de terceiros ainda na infância, permaneceu sem documentação civil durante toda a vida, circunstância que atualmente lhe impede…

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