Processo 0818300-16.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818300-16.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818300-16.2026.8.10.0000 – Paço do Lumiar Processo de Origem: 0800724-57.2026.8.10.0049 Agravante: Dalton Higolino Arruda de Sousa Advogado: Urbano Pontes (OAB/MA 16.710) Agravado: R. P. dos Santos Filho - ME. Sem Advogado Constituído Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dalton Higolino Arruda de Sousa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0800724-57.2026.8.10.0049, proposta contra a ora agravado R. P. dos Santos Filho - ME., Ação, postergou, de forma genérica e unitária, a apreciação de ambos os pedidos de tutela provisória deduzidos na inicial para momento posterior à defesa do réu. Decisão agravada (ID 176779312 – autos de origem). Na origem, o agravante narra o fornecimento de concreto usinado em desconformidade com as especificações contratuais: 104m³ de concreto com FCK de 30 MPa que, submetido a ensaios laboratoriais independentes (UFMA e Injetec), apresentou resistências entre 8,5 MPa e 12,37 MPa — entre 58% e 72% abaixo do especificado —, além de composição físico-química atípica e laudo estrutural atestando deformação de 7 cm no vão da laje da varanda gourmet. O prejuízo material comprovado até o momento corresponde a R$ 206.684,51. A decisão agravada postergou a análise de ambas as pretensões tutelares para após a contestação, sob o fundamento de complexidade técnica que demandaria conhecimentos de Engenharia Civil. Em suas razões recursais (ID 56216373), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro de premissa ao tratar como uma única pretensão duas medidas de naturezas jurídicas distintas: (a) a tutela antecipada satisfativa de obrigação de fazer (inspeção, escoramento e plano de demolição/reconstrução); e (b) a tutela cautelar assecuratória de bloqueio de ativos financeiros da agravada via SISBAJUD, cujo deferimento independe de análise técnica sobre a resistência do concreto. Requer efeito ativo para determinação imediata do bloqueio até o limite de R$ 206.684,51. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. À sua vez, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência, exige para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. A insurgência recursal merece acolhimento parcial. De início, cumpre assentar que a decisão que posterga a apreciação de tutela de urgência possui…

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