Processo 0818301-09.2023.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818301-09.2023.4.05.8300 APELANTE: MARCOS VICTOR SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DESEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). ART. 135, DO CTN. ART. 20-D, DA LEI 10.552/2022. PORTARIA PGFN 948/2017. INDÍCIOS DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA NÃO ILIDIDOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. RESP 1.377.019/SP E RESP 1.645.333/SP. TEMAS 981 E 982 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que denegou seu pedido em ação mandamental para afastar sua responsabilidade tributária pelas dívidas da pessoa jurídica da qual é sócio administrador, declarada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com base na Portaria PGFN nº 948/2017, em decorrência da dissolução irregular da empresa. 2. O apelante alega que o referido PARR culminou na sua vinculação às CDAs sem que tenha ocorrido a demonstração de qualquer conduta dolosa, fraude ou infração à lei que justificasse a sua responsabilização, nos termos do art. 135, III do CTN, mas com base em uma dissolução irregular hipotética e não comprovada da pessoa jurídica, o que configura afronta ao devido processo legal e ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Aduz que a Portaria PGFN nº 948/2017 inova no ordenamento jurídico ao instituir mecanismo de responsabilização com eficácia equiparada à constituição de crédito tributário, violando a exigência de reserva legal e usurpando competência legislativa privativa do Congresso Nacional, o que a torna formal e materialmente inconstitucional. Sustenta que a Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da CDA após sua constituição definitiva. Argumenta que o artigo 4º, § 2º da Portaria PGFN nº 948/2017 cerceia seu direito de defesa no âmbito administrativo quando restringe a impugnação à discussão sobre a ausência de responsabilidade do terceiro, vedando, assim, a análise da própria legitimidade ou validade do crédito tributário. 3. Em princípio, não subsiste a alegada inconstitucionalidade da Portaria PGFN nº 948/2017, que disciplina o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) instaurado contra o apelante, que findou com a imputação de sua responsabilidade pelas dívidas da empresa dissolvida irregularmente e da qual este era sócio administrador, porquanto tal normativo está amparado no art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, bem como respeitou o contraditório e a ampla defesa. Neste mesmo norte é farta a jurisprudência deste Tribunal, conforme os seguintes julgados: 0800840-47.2025.4.05.8302, Relator Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma em 10/12/2025; 08097758720244050000, Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, em 17/12/2024). 4. No tocante a responsabilidade tributária dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp 1101728/SP, julgado pela sistemática do antigo art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio/corresponsável da empresa devedora somente seria cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 5.…
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