Processo 0818301-32.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0818301-32.2025.8.10.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: Ação Civil Pública (65) PROCESSO: 0818301-32.2025.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: Município de São Luís SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRECARIEDADE DE ESTRUTURA ESCOLAR. DEVER DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Município de São Luís, com pedido de obrigação de fazer consistente na realização de reformas estruturais em unidade escolar da rede pública, diante de condições inadequadas de funcionamento. 1.2 Fatos relevantes. Comprovação de precariedade das instalações, incluindo problemas sanitários, elétricos, estruturais e ausência de acessibilidade, além de risco à saúde e segurança de alunos e profissionais. 1.3 Decisões anteriores. Rejeição das preliminares de ausência de interesse de agir e de violação à separação dos poderes. Julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a precariedade estrutural da unidade escolar configura violação ao direito fundamental à educação; e (ii) se o Poder Judiciário pode impor ao ente público a realização de obras e medidas administrativas diante da alegação de reserva do possível e de violação à separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A educação constitui direito social fundamental que exige prestações positivas do Estado, com prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3.2 A precariedade estrutural da unidade escolar compromete a dignidade, a saúde e a segurança dos alunos, evidenciando omissão estatal incompatível com os deveres constitucionais. 3.3 A discricionariedade administrativa não autoriza a inércia estatal quando há violação a direitos fundamentais, sendo ilegítima a omissão na adoção de medidas mínimas para garantia do serviço público essencial. 3.4 É legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar a implementação de políticas públicas em caráter excepcional, sem violação à separação dos poderes, quando necessário à efetivação de direitos fundamentais. 3.5 A realização de intervenções pontuais não afasta o dever de adequação integral da estrutura escolar, especialmente quanto à segurança, acessibilidade e salubridade do ambiente educacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A precariedade estrutural de unidade escolar pública configura violação ao direito fundamental à educação e impõe ao ente público o dever de promover sua adequada infraestrutura. 2. É legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar a implementação de medidas administrativas necessárias à efetivação de direitos fundamentais, não havendo violação à separação dos poderes nem incidência da reserva do possível quando demonstrada omissão estatal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 227; ECA, art. 4º; CPC, art. 487, I; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 958246, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 02.06.2017; STF, AgR no ARE 942573, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 16.12.2016; STF, AgR no ARE 1071070, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 24.11.2017. 1. RELATÓRIO…

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