Processo 0818305-49.2024.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0818305-49.2024.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Da alegada impenhorabilidade Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado pelo executado às fs. 262/264, ao argumento de que a quantia bloqueada configura valor irrisório e ínfimo, incapaz de satisfazer a execução. Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueios dos valores (f. 268/270). É o necessário. Decido. Como se sabe, a matéria acerca da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar vem esculpida no art. 833, IV, do CPC, o qual determina que: "Art. 833, CPC: São impenhoráveis: IV: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a verba que tenha natureza alimentar (salário, aposentadoria e ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) não pode ser alvo de constrição, uma vez que reflete nas necessidades vitais básicas do ser humano, atinente a moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. No caso em tela houve o bloqueio do valor de R$ 3.559,82 em nome dos executados, conforme extrato de subconta: Na hipótese, o executado se limitou a alegar que a quantia tornada indisponível é ínfima, considerando o valor do débito. Todavia, sobreleva ponderar que a execução deve observar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, sendo que o bloqueio do valor de R$ 3.559,82 corresponde a 3,22 % do valor atualizado do débito (R$ 110.353,58 - f. 117). Nessa perspectiva, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Tendo em vista que o valor atualizado do débito é acima de R$ 100.000,00, conforme f. 117, deve-se considerar, para fins de valor irrisório o percentual de até 1%. Dito isso, o bloqueio do valor de R$ 3.559,82, por corresponder a 3,22% do valor do débito, não se enquadra como irrisório, não merecendo, pois, acolhimento a impugnação dos executados. Outrossim, cumpre destacar que os executados não comprovaram a natureza salarial dos valores bloqueados e tampouco que são indispensáveis a sua subsistência, de sorte que a manutenção do bloqueio de valores é medida que se impõe. Ante o exposto, por não vislumbrar que o valor bloqueado é ínfimos INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. Decorrido o prazo recursal, converte-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade da lavratura do termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser transferido referido montante para subconta dos autos, o mesmo deverá ser levantado em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo. Ao revés, conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se.

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