Processo 0818305-78.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818305-78.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuidam os presentes autos de uma nominada Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência ajuizada por Willians Adriano Filipe de Carvalho Vaz em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, já qualificados, pugnando o autor, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de débito por ilicitude da operação (contrato de cartão consignado x modalidade de empréstimo consignado comum), e alternativamente, aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, conforme petição inicial de p. 01/16. Ocorre que o intento supra citado é matéria que compete às Varas Bancárias desta Capital, por expressa previsão legal (art. 2.º, a-A, da Res. 221/94 do Tribunal de Justiça deste Estado), diante da contratação não negada e a necessidade de exame do contrato bancário em si e de suas cláusulas. Sobre a questão, mutatis mutandi, assim já foi decidido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 1ª VARA BANCÁRIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ART. 2º ALÍNEA D-A) DA RESOLUÇÃO 221/94 C/C PROVIMENTO 176/2009 CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. A Resolução nº 221, de 01.09.94, deste E. Tribunal, prescreve em seu artigo 2º, alínea "d-A, que:"Art. 2º. Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande:(...) d-A) aos das varas cíveis de competência especial a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-lei n. 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal n. 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro. Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos.". 2. O juízo da vara cível de competência especial tão somente é competente para o processamento e julgamento das pretensões e/ou ações que versam sobre relação contratual com instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil. Logo, verifica-se a incompetência absoluta da 3ª Vara Cível Residual para processar a ação, que possui como pedidos subsidiários de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo via RMC, bem como a sua conversão. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1600538-70.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 02/06/2021, p: 11/06/2021) Dessa forma, tratando-se de incompetência absoluta, conhecível de ofício e em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, e independentemente de exceção, desde logo declino da competência deste juízo, o que faço forte no art. 64, § 1.º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento, com nossas homenagens, a uma das Varas Cíveis de Competência Bancária desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se.

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