Processo 0818306-18.2024.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818306-18.2024.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0818306-18.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINNIE MACIEL LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deWINNIE MACIEL LIMAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.com o objetivo de que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré se abstenha de realizar as cobranças indevidas; e, ao final, a decisão antecipada seja confirmada, seja declarada a inexistência dos débitos impugnados, sejam anulados os respectivos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da prestação de serviços em outubro de 2023 e, após um mês da aquisição da aquisição, funcionários da ré compareceram ao local para verificar a instalação do serviço e constataram a ausência de hidrômetro e sugeriram que a autora comparecesse a uma agência para solicitar a instalação, o que foi feito. Diz que em dezembro de 2023 foi surpreendida com cobrança de valores denominados extras que não concorda, sendo acrescido outro parcelamento em janeiro de 2024. Diz que tentou solução administrativa, contudo não obteve êxito. A inicial consta em id. 134121282 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 138492264 e indeferida a tutela antecipada. Contestação em id. 141591851, sustentando, em síntese, a regularidade do serviço das cobranças, considerando que embora a autora alegue que adquiriu o imóvel em outubro de 2023, não se sabe desde quando reside no imóvel e que a troca da titularidade teria sido solicitada somente em 07/12/2024 e concluída em 11/12/2024, sem procurar saber sobre dívidas anteriores. Diz que em vistoria realizada no dia 02/01/2024, foi constatada a ausência de hidrômetro e a ligação direta, o que demonstra ilegalidade, portanto, foi lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade devidamente para recuperação do consumo perdido em exercício regular de seu direito. Defende a legalidade da suspensão do abastecimento por inadimplemento e a cobrança pelo serviço de corte e religação do abastecimento, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de danos materiais ou morais, o descabimento da devolução dos valores em dobro. Por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 158509080. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 165987021, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova. A parte ré informou a inexistência de outras provas a produzir. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a…

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