Processo 0818307-48.2025.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818307-48.2025.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0818307-48.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO COSTA AZEVEDO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e repetição de indébito movida porMARCIO COSTA AZEVEDOem face deFACTA FINANCEIRA S.A.por meio da qual alega, em síntese, a ocorrência de fraude em contrato de cartão de crédito consignado (RMC), o que gerou descontos indevidos de R$ 128,30 mensais em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2024. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e condenação por danos morais. A petição inicial (id. 222092299) veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (id. 222476766), mas posteriormente deferido em sede de agravo de instrumento (id. 227466089), determinando-se a suspensão dos descontos. A requerida apresentou contestação no id. 235432709, alegando a regularidade da contratação e juntando documentos. Réplica no id. 235660434. Intimadas em provas, as partes informaram não terem outras provas a produzir (ids. 236420185 e 238704602). Eis, em breve síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não subsiste, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos legais, permitindo o pleno exercício do contraditório,razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça a requerida não trouxe nada que afaste a presunção de hipossuficiência, além disso, restou demonstrado que o autor recebe apenas benefício do INSS, de sorte que faz jus ao benefício. Assim, afasto as preliminares suscitadas pela parte ré. Superadas as preliminares,cumpre realizar o distinguishing deste caso em relação às demandas que discutem o vício de consentimento na contratação de cartão consignado(quando o consumidor deseja um empréstimo mas recebe um cartão). No presente feito, a causa de pedir reside na inexistência de relação jurídica (fraude total), em que o autor alega jamais ter celebrado qualquer contrato com a ré. Dessa forma, este processo não se encontra alcançado pela suspensão determinada no Tema 1.414 do STJ, uma vez que a controvérsia não gira em torno da modalidade contratual ou de erro substancial, mas sim da verificação dos elementos de existência da contratação impugnada pelo demandante. Além disso, apesar de intimadas as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ademais, ressaltos que a atribuição de efeito ativo em sede de agravo de instrumento (nº 0074092-70.2025.8.19.0000) limitou-se a sobrestar os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a liminar,antecipando a tutela para suspender os descontos no benefício do autor. Tal medida não alcançou a marcha processual da ação originária, a qual prosseguiu regularmente com a citação do réu, apresentação de contestação, réplica e fase de especificação de…

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