Processo 0818312-11.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0818312-11.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818312-11.2025.8.20.5004 Polo ativo ADRIANO JOSE DE FRANCA JUNIOR Advogado(s): ALEF PHELLIPE SANTANA DE SOUZA Polo passivo ARENA DAS DUNAS CONCESSAO E EVENTOS S/A e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, FABIO LUIZ SANTANA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0818312-11.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ADRIANO JOSE DE FRANCA JUNIOR ADVOGADO(A): ALEF PHELLIPE SANTANA DE SOUZA RECORRIDO(A): ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO RECORRIDO(A): INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S/A ADVOGADO(A): FABIO LUIZ SANTANA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA COMPRA DE INGRESSO PARA JOGO DE FUTEBOL, EM ÁREA DE CAMAROTE QUE OFERECE PACOTE DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DITO NÃO PRESTADOS PELOS RÉUS. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REQUERIDA E INDEFERIDA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. O recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessária designação de audiência de instrução. No mérito, requer o reconhecimento da falha na prestação de serviço, configuração de publicidade enganosa e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há três matérias em discussão: (i) preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo recorrido; (ii) preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal; e (iii) estabelecer se há indícios de falha na prestação do serviço ou publicidade enganosa, aptos a ensejar a indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, o que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que dita prefacial deve ser rejeitada e a gratuidade deferida. 4 – Antes de adentrar o mérito da causa, e sem fazer qualquer juízo de valor acerca da sentença vergastada, entendo que deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente, face ao indeferimento da audiência de instrução e julgamento requerida com vista à oitiva das partes e à produção de prova testemunhal, notadamente quando o justo deslinde da lide depende de esclarecimentos sobre suposta ocorrência de defeito na prestação do serviços oferecidos pelos requeridos. 5 – É bem verdade que o magistrado não está obrigado a deferir o pedido de instrução da ação, mas em dadas situações, sobretudo naquelas em que um dos litigantes pretende confrontar os argumentos do adverso e obter a verdade real dos fatos,…

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