Processo 0818319-22.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818319-22.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 16 a 23 de julho de 2026 N. único: 0818319-22.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Buriticupu (MA) Paciente: João Hermenegildo Viegas Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA 7.630) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA Incidência Penal: art. 121, § 2º, I e IV, e art. 211 do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa. Habeas corpus. Execução Penal. Regime semiaberto harmonizado. Monitoração eletrônica. Inviabilidade técnica. Revogação do benefício com fundamento na gravidade do delito e no quantum remanescente da pena. Ofensa ao princípio da individualização da pena. Concessão da ordem. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão na qual foi revogado o regime semiaberto harmonizado anteriormente concedido ao paciente, determinando seu recolhimento à Unidade Prisional de Zé Doca/MA, em razão da impossibilidade técnica de realização da monitoração eletrônica na localidade de sua residência. Sustenta o impetrante que a inviabilidade do monitoramento decorre exclusivamente da ausência de cobertura de telefonia móvel, sem qualquer falta disciplinar imputável ao paciente, requerendo a manutenção do regime semiaberto harmonizado com a adoção de medidas alternativas de fiscalização. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inviabilidade técnica da monitoração eletrônica, decorrente da ausência de cobertura de telefonia móvel na residência do apenado, autoriza a revogação do regime semiaberto harmonizado; e (ii) estabelecer se a gravidade do delito e o tempo remanescente de cumprimento da pena constituem fundamentos idôneos para determinar o retorno do condenado ao cárcere durante a execução penal. III. Razões de decidir 3. A inexistência de cobertura de telefonia móvel que inviabiliza o funcionamento da tornozeleira eletrônica constitui limitação técnica alheia à vontade do apenado e não caracteriza descumprimento das condições impostas nem falta disciplinar. 4. O paciente demonstra boa-fé e comportamento compatível com a manutenção do benefício ao comparecer espontânea e regularmente em juízo para prestar informações sobre suas atividades e comprovar sua residência, suprindo, na medida do possível, a deficiência da fiscalização estatal. 5. A concessão do regime semiaberto harmonizado decorre da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado, em observância à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, não sendo admissível o agravamento da execução por deficiência estrutural do Estado. 6. A gravidade do delito e o quantum remanescente da pena são circunstâncias inerentes à condenação e não constituem fundamentos idôneos para revogar benefício executório regularmente concedido nem para impor regime mais gravoso durante a execução penal. 7. O retorno do apenado ao cárcere convencional, exclusivamente em razão da impossibilidade técnica de monitoramento eletrônico, viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora da execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A inviabilidade técnica da monitoração eletrônica, decorrente de deficiência estrutural do Estado, não autoriza a revogação do regime semiaberto harmonizado quando inexistente falta disciplinar do apenado. 2. A gravidade do delito e o tempo remanescente de…

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