Processo 0818324-40.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818324-40.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818324-40.2025.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: M. D. D. G. D. O.. ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes (OAB/PB n. 18.569). AGRAVADO: Francisco Jucélio de Sousa. EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO UNILATERAL DE BEM COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de atos de alienação de imóvel supostamente integrante do patrimônio comum do casal, sob fundamento de preclusão e ausência de incidentalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve preclusão quanto à inclusão do imóvel na partilha; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a impedir a alienação de bem comum por um dos cônjuges. III. Razões de decidir 3. A decisão saneadora excluiu da partilha apenas bens desacompanhados de documentação idônea, não abrangendo o imóvel controvertido, cuja identificação se encontra comprovada nos autos, afastando-se a alegada preclusão. 4. A tutela pleiteada possui natureza assecuratória, sendo cabível para preservação do patrimônio comum até decisão final. 5. Demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que o bem teria sido adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial, presumindo-se sua comunicabilidade. 6. Evidenciado o perigo de dano diante da iminência de alienação do imóvel, comprovada por elementos concretos, o que pode comprometer o direito à meação e a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão de qualquer ato de alienação ou oneração do imóvel até ulterior deliberação. Teses de julgamento: 1. A exclusão de bens da partilha em decisão saneadora restringe-se àqueles desacompanhados de documentação idônea, não alcançando imóvel devidamente individualizado nos autos. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação de bem comum, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dilapidação patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1658. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATÓRIO M. D. D. G. D. O. interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sousa (Id. 117768446 do Processo n.º 0800612-93.2022.8.15.0371), nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens ajuizada em seu desfavor por Francisco Jucélio de Sousa, que indeferiu tutela de urgência incidental, consistente na suspensão de qualquer ato de alienação do imóvel situado na Rua Benedito Pereira de Lima, Bairro Zú Silva, Sousa/PB, ao fundamento de que a discussão acerca do referido bem já havia sido excluída da ação por força da decisão saneadora, a qual delimitara a partilha apenas aos bens devidamente acompanhados de…

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