Processo 0818324-45.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0818324-45.2024.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDNA SILVA TAVARES Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A, GABRIEL MATOS CAMPOS E SILVA - PA38834 REU: ALEX DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: TIFANNI CECILIA DO CARMO PAIVA DE OLIVEIRA - AM18651 SENTENÇA MARIA EDNA SILVA TAVARES ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ALEX DE OLIVEIRA. A autora alegou que contratou o requerido para prestação de serviços relacionados à regularização imobiliária de imóvel urbano em que reside há décadas, tendo sido firmado contrato em 01/03/2024, pelo valor total de R$ 3.500,00, com pagamento inicial de R$ 1.500,00. Sustentou que o requerido se apresentou como especialista em georreferenciamento e regularização de imóveis, prometendo providenciar a regularização do terreno perante os órgãos competentes. Afirmou que, após o início dos serviços, constatou que o requerido providenciaria apenas escritura de posse, documento que reputou insuficiente para alcançar a efetiva regularização do imóvel. Aduziu que posteriormente descobriu a possibilidade de promover a regularização diretamente perante a SEHAB mediante custos significativamente inferiores, razão pela qual buscou rescindir o contrato e obter a restituição dos valores pagos. Relatou que o requerido recusou a rescisão contratual e que, após o ajuizamento de demanda no Juizado Especial, passou a receber mensagens e áudios enviados pela patrona do requerido, os quais considerou intimidatórios e abusivos. Alegou ter sofrido danos psicológicos e emocionais, especialmente em razão de sua idade avançada e de problemas de saúde já existentes. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requereu a rescisão contratual, a devolução integral do valor pago a título de entrada, indenização por danos morais e a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos de praxe. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção no id 168403704. Em sua defesa, sustentou a validade do contrato e alegou que os serviços contratados foram devidamente iniciados, tendo sido realizados levantamentos, diligências técnicas e providências relacionadas ao imóvel da autora. Argumentou que não houve má-fé ou defeito na prestação do serviço, mas mera desistência unilateral da autora após o início da execução contratual. Defendeu que a contratação envolvia serviços técnicos especializados e que os valores cobrados eram compatíveis com as atividades desempenhadas. Rechaçou a alegação de danos morais e afirmou que as mensagens encaminhadas por sua patrona limitaram-se ao exercício regular do direito de defesa. Na reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do saldo contratual remanescente, sustentando que a rescisão promovida pela contratante lhe ocasionou prejuízos financeiros. A autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no id 172086072. Na manifestação, reiterou integralmente os termos da petição inicial, insistindo na alegação de que o requerido não executou integralmente os serviços prometidos e que houve falha na prestação das informações contratuais. Requereu a improcedência da reconvenção e juntou novos documentos médicos e comprovantes de despesas hospitalares, ids 172086075 e 172086076. As partes requereram julgamento antecipado do mérito.…
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