Processo 0818329-03.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818329-03.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: E. C. S. RAPOSO ADVOGADO: EDWARD GERALDO SILVA PIRES (OAB/MA 14.142) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE LIMINAR PARA OITIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, pela qual foi indeferida tutela antecipada recursal destinada a suspender ato administrativo de remoção funcional. Na origem, impetração de mandado de segurança com pedido liminar, visando à anulação de ato administrativo que determinou a remoção da impetrante de uma unidade escolar para outra, ambas situadas na zona rural do município, sob alegação de ausência de motivação formal, desvio de finalidade e perseguição política. O juízo de primeiro grau postergou a análise da liminar, determinando a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora. Interposto agravo de instrumento com pedido de tutela recursal para assegurar o retorno imediato à lotação originária, o pleito liminar foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de inexistência, naquele momento processual, de probabilidade do direito em grau suficiente. No agravo interno, a recorrente sustenta nulidade do ato por ausência de motivação, risco de motivação post factum, distinção do precedente invocado e presença de perigo de dano intensificado, requerendo a reforma da decisão e o deferimento da tutela recursal. Ausentes contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu tutela antecipada recursal, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de oitiva prévia da autoridade coatora, deve ser reformada para determinar o imediato retorno da impetrante à lotação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática, exigindo a demonstração de erro de premissa, ilegalidade, teratologia ou superveniência de elemento novo apto a infirmar os fundamentos adotados. A insurgência limita-se a reiterar as razões já expendidas no agravo de instrumento, sem apresentação de elemento probatório novo que evidencie, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. 10. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada deste último requisito. 11. No mandado de segurança, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exige-se direito líquido e certo comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, circunstância que reforça a necessidade de que a ilegalidade ou abusividade do ato administrativo se revele evidente a partir dos documentos já acostados. 12. A decisão agravada não afastou a possibilidade jurídica da pretensão, mas reconheceu que, no estágio processual então verificado, não se mostrava prudente deferir medida de natureza satisfativa, com impacto…
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