Processo 0818329-66.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818329-66.2025.8.14.0040 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Resolução de conflito] Nome: NICAULA DA SILVA RIBEIRO Endereço: Rua "G", 326, bairro união, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rua das Piscinas Naturais, s/n, Quadra A, Lote 08-, s/n, Nossa Senhora do Ó - Vila do Porto,, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NICAULA DA SILVA RIBEIRO em face de GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que firmou com a ré um contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento "PORTO 2 LIFE RESORT". Afirma que, por razões de foro íntimo, não possui mais interesse em prosseguir com o contrato, tendo manifestado sua intenção de rescindi-lo. Informa já ter adimplido o montante de R$ 14.016,89 (quatorze mil e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) e, diante da recusa ou inércia da ré em proceder ao distrato de forma amigável, busca a intervenção judicial. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, bem como de quaisquer cobranças acessórias (taxas condominiais, IPTU), e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A inicial veio acompanhada de documentos, estando as custas iniciais pagas. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Competência e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final do produto (fração imobiliária) comercializado pela ré, fornecedora. Sendo assim, a análise da competência deve observar a norma protetiva que visa facilitar o acesso do consumidor à justiça. O artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece que a ação de responsabilidade do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor. Trata-se de uma regra de competência absoluta, que visa garantir a defesa do consumidor, parte vulnerável na relação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer a abusividade de cláusulas de eleição de foro que dificultem a defesa do consumidor, prevalecendo a competência de seu domicílio. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE STJ — AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0 — Publicado em 20/05/2024COMPETÊNCIA. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. (...) 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Portanto, em que pese a eleição de Foro diverso, conforme disposto no contrato inserido no ID-159922991…
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