Processo 0818331-68.2021.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818331-68.2021.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818331-68.2021.8.14.0301 APELANTE: HEWANDRO DE CARVALHO RESQUE, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FATURAS E DEMONSTRATIVOS BANCÁRIOS DETALHADOS. HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO BANCÁRIO DEMONSTRADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRAM RESPALDO EM CONJUNTO PROBATÓRIO MINIMAMENTE CONSISTENTE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FRAUDE, INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO OU IRREGULARIDADE ESPECÍFICA DOS ENCARGOS COBRADOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu representado por curadoria especial contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando-o ao pagamento de débito oriundo de utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 42.530,37, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta ausência de comprovação da contratação, insuficiência das faturas e extratos bancários apresentados pela instituição financeira, necessidade de juntada do contrato de cartão de crédito, imprescindibilidade de realização de perícia contábil e inexistência de planilha idônea de evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência do contrato de cartão de crédito impede a procedência da ação de cobrança; (ii) saber se as faturas e demonstrativos bancários apresentados constituem prova suficiente da relação jurídica e do débito; (iii) saber se os documentos unilaterais juntados pela instituição financeira são aptos à comprovação do fato constitutivo do direito alegado; (iv) saber se era necessária a realização de perícia contábil; e (v) saber se a sentença recorrida deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira instruiu a petição inicial com faturas de cartão de crédito, demonstrativos de débito e histórico detalhado de movimentações financeiras vinculadas ao produto bancário objeto da demanda. Os documentos apresentados evidenciam utilização efetiva do cartão de crédito, contendo discriminação individualizada de operações financeiras, compras, parcelamentos, encargos, saldo anterior, pagamentos e evolução do débito. A ausência do instrumento contratual, embora relevante, não conduz automaticamente à improcedência da demanda quando o conjunto probatório se mostra suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a utilização do serviço bancário. A curadoria especial apresentou impugnação genérica por negativa geral, sem demonstração concreta de fraude, falsidade documental, inexistência das operações financeiras ou irregularidade específica dos encargos cobrados. A alegação abstrata de abusividade contratual não impõe, por si só, a realização de perícia contábil, sobretudo quando inexistente indicação objetiva de cláusulas abusivas, metodologia de cálculo irregular ou…

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